Aposentadoria por Idade e Pensão por Morte não podem ser acumuladas
11/03 – TRF1 / Blog Guia Trabalhista
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que havia condenado o INSS a conceder aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a uma trabalhadora do interior de Minas Gerais. A decisão retirou o benefício porque a rurícola já recebia pensão rural decorrente da morte do marido.
Ao analisar o recurso, o relator do caso no TRF1, desembargador federal Candido Moraes, explicou que a concessão da aposentadoria rural por idade requer o preenchimento de três requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural, a confirmação dos fatos por uma “robusta prova testemunhal” e a idade mínima prevista em lei. No caso em questão, a trabalhadora comprovou ter se casado em 1950 com um lavrador, o que configura o início de prova material.
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