Suspensa decisão do TCU que impedia antecipação de crédito de precatório bilionário em favor do Piauí

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que impedia o Estado do Piauí de contratar instituição financeira para antecipar crédito decorrente de precatório no valor atualizado de R$ 1,9 bilhão. A liminar foi deferida no Mandado de Segurança (MS) 36705, impetrado no Supremo pelo Estado do Piauí. Em análise preliminar do caso, o ministro destacou que não está entre as atribuições da Corte de Contas o controle prévio de atos ou contratos a serem realizados pelo Poder Público.
O precatório decorre de decisão judicial definitiva em ação movida contra a União para discutir perdas sofridas no repasse do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), em razão de equívoco na metodologia utilizada na definição do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) entre 1998 e 2006. Em agosto deste ano, entrou em vigor Lei estadual 7.243/2019, que autoriza o Poder Executivo a antecipar, mediante licitação, os créditos de precatório que possua.
No mandado de segurança, o estado informa que, em razão da lei estadual, convocou audiência pública para tratar do assunto. Mas, antes de iniciar formalmente o procedimento licitatório, foi surpreendido pela decisão cautelar do TCU. Para o estado, o ato questionado é arbitrário e configura excesso de poder, na medida em que retira do Executivo o direito à gestão administrativa e à aplicação de recursos públicos.
Segundo o TCU, os recursos decorrentes da complementação da União ao Fundef e ao Fundeb, ainda que decorrentes de sentença em ação civil pública, devem ser fiscalizados e aplicados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento da educação básica, e não haveria uma clara definição nesse sentido na lei estadual. Além disso, segundo o entendimento da corte de contas, as operações de crédito acarretam o pagamento de valores a título de deságio, que, no caso, poderia chegar a R$ 320 milhões.
Controle prévio
Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há dúvidas acerca da competência do TCU para fiscalizar a aplicação do dinheiro público e a quantificação de eventual dano ocasionado ao erário, buscando sua efetiva reparação. “Entretanto, não é possível extrair do rol de atribuições constitucionalmente conferidas ao Tribunal de Contas o controle prévio dos atos ou contratos a serem realizados pelo Poder Público”, afirmou. No caso dos autos, ressaltou Mendes, ainda não ocorreu qualquer operação com a utilização de dinheiro público e não há, portanto, objeto a ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas.
O relator observou ainda que, apesar de fundamentar sua atuação no controle da legalidade do ato administrativo, o TCU pretendeu, na verdade, realizar o controle da constitucionalidade da lei estadual. “Caso o TCU entenda pela inconstitucionalidade do citado diploma, deve tomar as providências cabíveis, oficiando os órgãos competentes para a propositura da respectiva ação de inconstitucionalidade”, afirmou.
Além da plausibilidade das alegações apresentadas pelo estado, o ministro entendeu configurado o risco de demora da decisão – outro requisito para a concessão de liminar – , em decorrência da grave crise financeira em que se encontram os entes da federação.
VP/AD//CF
Processo relacionado: MS 36705
Por STF

- 23 de outubro de 2019
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