As demonstrações contábeis, balanços patrimoniais e livros diários das ME e EPP tem prazo de registro?
Bom, há quem defenda que o prazo de registro das demonstrações contábeis deve obedecer ao Código Civil e neste caso, o prazo limite seria até o último dia útil do mês de abril. Também existe outra linha de pensamento em curso, que defende que o prazo limite deveria estender-se até o final de maio, conforme IN 1.774/17 artigo 5º.
A jurisprudência administrativa, para essas demonstrações contábeis, vem se inclinando para a corrente do final de maio. Com relação a jurisprudência judicial o que predomina, no entanto, é a prevalência do Código Civil.
A decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União reforça o prazo limite para registro do Livro Diário até o final de abril do ano seguinte ao fechamento do exercício financeiro da empresa conforme demonstrado:
- Alega a representante que a “validade dos balanços” se findaria em 30/6/2014, por força da Instrução Normativa da Receita Federal 1.420/2013.
- Tal normativo institui a Escrituração Contábil Digital (ECD), que deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la. Segundo o art. 3º dessa norma, ficam obrigadas a adotar a ECD as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido (o que seria o caso da representante). O art. 5º da IN estabelece que a ECD será transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração.
- Entende a representante que os dispositivos acima mencionados exigiriam que o INSS, em maio de 2014, ainda aceitasse como “válido” o balanço e as demonstrações relativas a 2012, uma vez que não teria se encerrado o prazo estabelecido no art. 5º da referida norma, que é 30 de junho.
- Esse entendimento não merece prosperar. O prazo para aprovação do balanço é 30/4/2014, segundo disposto no art. 1078 do Código Civil. Evidentemente, uma instrução normativa não tem o condão de alterar esse prazo, disciplinado em lei ordinária. O que a IN faz é estabelecer um prazo para transmissão da escrituração contábil digital, para os fins operacionais a que ela se destina.
As microempresas ou empresas de pequeno porte não precisam apresentar o balanço patrimonial do último exercício social para habilitação e licitações conforme artigo 3° do Decreto 8.538/15:
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
A microempresa e empresa de pequeno porte devem apresentar o balanço patrimonial nos demais casos respeitando as formalidades legais, junto as demais demonstrações financeiras, como Livro Diário com seus Termos de Abertura e Encerramento, DRE, Demonstrações de Lucro e Prejuízos Acumulados e Notas explicativas.
A Lei 11.638/07 e a Lei 11.941/09 trouxeram para a contabilidade brasileira o processo de convergência das Notas Internacionais de Contabilidade. A evolução do sistema contábil brasileiro trouxe a NBCT G 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. E nesse ponto é importante analisar o item 3.17:
3.17 O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações: (a) balanço patrimonial ao final do período;
(b) demonstração do resultado do período de divulgação;
(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes;
(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação;
(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação;
(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias.




























Boa noite. sou contador e presidente de uma Comissão Permanente de Licitações de estatal, recebi uma denúncia junto ao TCDF que uma empresa ME teria que anexar no comprasnet apresentar balanço com termo de abertura e encerramento e DRE. Ela apresentou balanço patrimonial e DRE assinado pelo contador fiz a análise e habilitei a licitante. Uma concorrente apresentou uma denúncia no TCDF alegando que houve uma irregualridade por não ter apresentado Termo de abertura e encerramento. Achei uma excesso de rigorismo. Gostaria de opinião dos profissionais para minha defesa.
obrigado
Edson
Olá Edson!
Eu vejo que tendo a empresa um programa de compliance aplicado, e de fato não tiver qualquer outra irregularidade não é cabido a denúncia feita pela concorrente.
O fato de não ter apresentado os Termos de Abertura e Encerramento do balanço patrimonial se não requeridos pelo edital não poderiam a impedir de participar do certame.
Eu entendo que deva ser indeferido o recurso impetrado pela concorrente, justamente porque devemos evitar esses rigorismos. O excesso de formalidades inúteis ou mesmo documentos desnecessário não agregam em nada o processo licitatório. A qualificação dos licitantes não pode ser posta em prova por conta desse fato. Se a empresa demonstra boa fé e regularidade contábil o termos de abertura e encerramento é irrelevante
Att,
Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV
Boa tarde minha emprrsa e ME dia 14 tem uma licitacao e pretendo participar mais nao esta pronto meu balanco o que devo fazer parricipo ou nao
Olá Francisco!
Se a sua empresa tem menos de um ano pode apresentar apenas o balanço de abertura registrado na junta comercial. Do contrário o balanço patrimonial deverá ser apresentado, pois, não é só uma exigência da Lei de Licitações como também uma prevenção da administração pública.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV