Medida provisória fixa regras para cancelamento de espetáculos e reservas em hotéis

Regras valem também para cinemas, teatros, locadoras de veículos, parques temáticos, artistas, agências de turismo

A Medida Provisória 948/20 determina que empresas não são obrigadas a reembolsar os consumidores pelo cancelamento de pacotes turísticos e reservas em hotéis ou eventos culturais (como shows e sessões de cinema) devido à pandemia do novo coronavírus.

As empresas poderão remarcar os serviços cancelados, disponibilizar créditos para uso em outros serviços ou fazer outro tipo de acordo com os clientes. Não haverá custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a opção seja feita no prazo de 90 dias, iniciados na quarta-feira (8), quando a MP entrou em vigor.

O reembolso só ocorrerá se não houver possibilidade de acordo com o cliente. Nesse caso, a empresa devolverá o dinheiro corrigido pela inflação.

A MP estabelece também que o consumidor que optar pelo crédito terá 12 meses para utilizá-lo, contados a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública atualmente em vigor.

O Ministério do Turismo afirma que o objetivo da MP é “auxiliar os segmentos turísticos e culturais nesse período de crise”. Somente no segmento de hotelaria a taxa de cancelamento de viagens em março ultrapassou os 85%, “reforçando que o turismo é um dos segmentos mais afetados pelo surto da Covid-19”.

Sem danos morais
Para evitar a judicialização por parte dos consumidores, a medida provisória estabelece que as relações de consumo por ela regida caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam reparação por danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Artistas
A MP 948 determina também que os artistas contratados até esta quarta que forem afetados por cancelamentos de eventos (como shows, rodeios e peças de teatro) não terão que reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o espetáculo seja remarcado no prazo de 12 meses após o fim do estado de calamidade pública. Se isto não for feito, o valor recebido deverá ser restituído, atualizado monetariamente.

A medida também se estende aos profissionais contratados para a realização destes eventos (como produtores, cenógrafos, diretores de espetáculos e outros).

Empresas beneficiadas
Segundo o Ministério do Turismo, a medida provisória abrange diversas empresas dos segmentos cultural e de turismo, como meios de hospedagem, agências de turismo, organizadoras de eventos, parques temáticos, locadoras de veículos para turistas, cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros), organizadoras de eventos e casas de espetáculo.

Tramitação
A MP 948 seguirá o rito sumário de tramitação das medidas provisórias definido pelo Congresso Nacional em virtude da situação de calamidade pública.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein

Por Agência Câmara de Notícias

- 9 de abril de 2020
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