A NFCe em Santa Catarina e o Decreto 555 de 2020

A NFCe começa a dar os primeiros passos para finalmente ser implementada no estado de Santa Catarina. Portanto, o modelo 65 do documento fiscal eletrônico (NFCe) vai substituir gradativamente a nota fiscal de venda ao consumidor de modelo 2.

O processo de implementação começa agora em 2020, para os contribuintes varejistas, onde a adoção será feita com uso de hardware fiscal e um programa aplicativo fiscal. No caso das indústrias e atacadistas, o uso da NFCe é facultado para substituir a NFe.

São muitos os lojistas e comerciantes que pedem já há muito tempo a implementação deste modelo, pois, ele simplifica a emissão das notas fiscais. A famosa impressora fiscal usada hoje não será mais necessária. As notas fiscais podem ser impressas em uma impressora comum.

A NFCe também traz outros benefícios, como não ter necessidade de homologação de hardware ou software, não precisa de intervenções técnicas, e permite mais automatização nos processos. Os custos com compra de papéis e espaço de armazenamento também serão reduzidos. Quem é cliente tem a vantagem de poder receber a sua Danfe resumida por e-mail ou SMS, o que traz mais segurança.

Todo processo também visa reduzir a sonegação fiscal, espera-se perder com essa implementação cerca de 10,88 bilhões de prejuízo por ano.

O Decreto n° 555 de 13/04/2020 introduziu alterações do RICMS catarinense, inserindo a Nota fiscal de consumidor eletrônica (NFCe) como um dos modelos válidos a serem usados pelos contribuintes do estado.

O Decreto também dispõe que este modelo substituirá o modelo de nota fiscal de venda ao consumidor, modelo 2 e ECF.

No parágrafo 1º do artigo 93 foi disposto que a NFCe é um documento emitido e armazenado eletronicamente, e que tem sua existência apenas digital. Desta forma sua validade jurídica é garantida por meio de assinatura digital.

Cada NFCe emitida deverá ter a seguinte indicação “NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e).

As formas, requisitos e datas de implementação da emissão da NFC-e serão definidos em ato do Diretor da Administração Tributária SEF. Mas os contribuintes, segundo artigo 94, poderão ser autorizados a emitir NFCe cumulativamente nas seguintes condições:

I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), nos termos do art. 2º do Anexo 9;

II – tenha equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 9 /2009, autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), nos termos do Anexo 9; e

III – for autorizado pela SEF, por meio de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6.

A implementação da NFCe também dependerá de portaria a ser expedida com informações sobre os requisitos técnicos e operacionais deste novo modelo. Os documentos de modelo 65, conforme artigo 96 devem respeitar as seguintes regras:

I – o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – a numeração da NFC-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o número do CNPJ do emitente e o número e a série da NFC-e;

IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente;

V – a NFC-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

VI – a NFC-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico , independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF nº 04/2015 );

VII – a NFC-e deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo que, nas entregas em domicílio, obrigatoriamente deve constar, além dessas informações, o respectivo endereço;

VIII – os códigos de Numeração Global de Item Comercial (GTIN) informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:

  1. a) GTIN;
  2. b) marca;
  3. c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
  4. d) descrição do produto;
  5. e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse / bloco);
  6. f) país – principal mercado de destino;
  7. g) CEST (quando existir);
  8. h) NCM;
  9. i) peso bruto;
  10. j) unidade de medida do peso bruto;
  11. k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
  12. I) quantidade de itens contidos;

IX – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VIII do caput deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; e

X – para o cumprimento do disposto no inciso IX do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, por meio da SVRS.

Os estabelecimentos que farão uso da NFCe devem ficar atentos ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

No artigo 97, cita que o arquivo digital da NFCe só terá validade como documento fiscal após: “I – ser transmitido eletronicamente à SEF, nos termos do art. 98 deste Anexo; e II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NFC-e, nos termos do inciso III do caput do art. 100 deste Anexo.”

A NFCe que for emitida com uso de fraude, dolo, simulação ou erro que gere omissão de pagamento do imposto, será considerada como inidônea. Portanto recomenda-se que a NCFe respeite todas as regras de emissão impostas pelo estado.

Para quem tem interesse em adotar este novo modelo, é importante se atentar as regras do artigo 94 que exigem:

Art. 99. Previamente à concessão da Autorização de Uso de NFC-e, a SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V – a integridade do arquivo digital da NFC-e; e

VI – a numeração do documento.

O cancelamento da NFCe poderá ser feito por meio de um evento correspondente, em até 30 minutos da autorização da nota. As notas canceladas assim como as autorizadas poderão ser disponibilizadas pelo estado a RFB. Assim, muito cuidado com os dados dos tributos federais relacionados a estes documentos.

A inutilização do número de NFCe deve ser pedida até o 10° dia do mês seguinte, a inutilização dos números não utilizados. Orienta-se que o pedido de inutilização seja assinado pelo emitente com assinatura digital. Esse pedido de inutilização de número de NFCe será efetivado via internet.

Caso ocorram cancelamentos, denegações ou inutilizações de documentos, os mesmos devem ser escriturados, mas sem valores.

Grande parte dos contribuintes também se preocupa com a consulta da NFCe, que no caso de SC será disponibilizada no site da SEF. Em relação a consulta, é importante frisar que a relação do consultante com a operação deve ser identificada por meio de certificado digital, ou acesso.

Tributário e cursando Especialização em Contabilidade e Gestão Tributária. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios e é articulista do Blog Contabilidade na TV desde 2016.

- 20 de abril de 2020

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