STF reconhece imunidade tributária dos Correios quanto à incidência de ICMS
19/11 – Conjur / Blog Mauro Negruni
Os Correios não precisam pagar Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A imunidade se justifica devido à natureza de serviço público do envio de correspondências e de objetos postais pela estatal.
Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux (foto), do Supremo Tribunal Federal, julgou procedentes as Ações Cíveis Originárias (ACOs) de 958 e 865, para reconhecer a imunidade tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quanto à incidência do imposto.
O processo teve início depois de o Distrito Federal ter inscrito a ECT na dívida por causa do não recolhimento do ICMS. Com isso, os Correios requereram judicialmente a emissão de certidão negativa de débitos relativos ao ICMS, sob a alegação de que esse tributo está enquadrado na imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que proíbe à União, aos estados e aos municípios instituir impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.
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