Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte
29/10 – TRF3 / Blog Guia Trabalhista
Ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois o falecido segurado se encontrava separado de fato da ex-exposa.
O juiz federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão monocrática, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa.
A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.
No primeiro grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré.
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