Instrução Normativa nº 1981/2020 altera as regras de parcelamentos do Simples Nacional

Instrução Normativa nº 1.981, de 9 de outubro de 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.economia.gov.br>, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

…………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

§ 3º O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no caput do art. 1º, o reparcelamento a que se refere o § 2º.

…………………………………………………………………………………………….”(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Por DOU 13/10/2020

- 13 de outubro de 2020

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2 Comentários

  1. SOCORRO DE FATIMA DUARTE

    ATÉ QUANDO TEMOS PARA ADERIR?
    PODEMOS ADERIR SOMENTE DIA 01 DE DEZEMBRO de 2020?
    CONSEGUIMOS ADERIR SEM POSSUIR CERTIFICADO DIGITAL?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Socorro!
      Na verdade o que existia antes na legislação do Simples é que só se podia fazer um pedido de parcelamento por ano. Agora não tem mais essa vedação, então os estabelecimentos podem fazer até mais parcelamento ordinários no ano. O módulo de parcelamento está liberado desde o dia 03 de novembro. Então podes a qualquer momento entrar lá e fazer o reparcelamento, quanto ao acesso você pode fazer pelo portal do Simples Nacional. Pode ser com Certificado Digital ou Código de Acesso. O código de acesso é gerado no Portal do Simples Nacional
      Att,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder

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