Carência para resgate antecipado de título de capitalização é legal, diz Segunda Seção
17/10 – STJ / Blog Mapa Jurídico
Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser válida cláusula contratual que prevê prazo de carência para o resgate antecipado de quantia aplicada em títulos de capitalização.Para a Seção, a estipulação de cláusula de carência para resgate visa a impedir que a desistência de alguns prejudique os demais detentores de títulos dentro de uma mesma sociedade de capitalização ao pôr em risco o cumprimento de obrigações previstas, como, por exemplo, o pagamento da premiação por sorteio.
“A cláusula contratual que estipula prazo de carência foi elaborada em conformidade com a legislação vigente, não podendo ser considerada abusiva por não causar prejuízo ao consumidor, além de não ter a intenção de puni-lo. Antes, tem por objetivo proteger o interesse coletivo dos participantes (também consumidores) dos planos de capitalização”, acrescentou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
Os ministros ressaltaram ainda que a cláusula deve ser clara e precisa a fim de atender a todas as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e garantir transparência suficiente nas relações jurídicas estabelecidas entre aderentes e sociedade de capitalização.
Ao dar provimento ao recurso da Real Capitalização S/A contra a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), o colegiado pacificou o entendimento sobre o tema no STJ. Agora, a Terceira e a Quarta Turmas, que julgam direito privado, passam a adotar a posição de que é legal a cláusula de carência para devolução dos valores aplicados em título de capitalização.
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