Atraso de salários autoriza rescisão indireta mas não gera danos morais se não provados outros prejuízos ao trabalhador
10/10 – Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / JusBrasil

Quando o próprio empregador pratica uma falta grave que torne insuportável a continuação do contrato de trabalho, o empregado pode tomar a iniciativa de romper o vínculo, sem prejuízo no recebimento das verbas rescisórias. Assim, ocorre a rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT). E, devido à natureza alimentar do salário, indispensável para o atendimento das necessidades básicas do trabalhador e de sua família, quando o empregador deixa de pagá-lo ou efetua o pagamento com atraso, de forma repetida, a falta é considerada grave o suficiente para justificar a rescisão indireta. Foi com esse pensamento que a juíza Raquel Fernandes Lage, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida por um empregado. Mas a julgadora entendeu que as faltas patronais constadas não justificam o pagamento de indenização por danos morais que também foi requerida pelo empregado em razão do descumprimento das verbas trabalhistas.
No caso, o reclamante afirmou que empresa não lhe pagou o 13º salário de 2013, além de não ter realizado qualquer recolhimento de FGTS. Disse que os salários estavam sendo pagos apenas parcialmente e com atraso e que a reclamada lhe deve ainda três meses de salário. Ao se defender, a empresa reconheceu que, por estar enfrentando dificuldades financeiras, vem pagando salários em atraso. Reconheceu que deve ao reclamante o 13º salário de 2013 e, em parte, os salários de maio e junho de 2014.
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