Vamos descrever neste artigo sobre as operações com mercadoria consignada, a emissão da NF-e e a devolução da mercadoria.
Para entender um pouco mais sobre o processo de emissão de NF-e de mercadoria consignada é necessário entender primeiro o que é uma consignação. Na consignação mercantil temos um acordo entre o consignante e o consignatário. Consignante é todo aquele que fornece uma determinada quantidade de produto a outrem, que no nosso caso é o consignatário. Em uma operação de consignação não há nenhuma obrigação de venda.
Em se tratando de consignação mercantil é preciso ter um contrato que determine o prazo que a mercadoria ficará com o consignante. E também deve ser disposto no contrato outras informações como preço e quantidade das mercadorias, por exemplo. Fora o contrato, essa operação é composta de vários processos que acontecem em várias etapas, e em todas elas devemos emitir NF-e para justificar o que vem ocorrendo com as mercadorias consignadas.
Agora que já sabemos dessas informações iniciais sobre o processo de consignação, a emissão da nota deverá acontecer da seguinte forma:
- Ao ser feito o envio da mercadoria pelo consignante ao consignatário deve ser emitida uma NF-e de Remessa em Consignação. O emitente poderá usar a CFOP 5.917 (para operação dentro do estado de origem), ou 6.917 (fora do estado de origem). Neste envio de mercadorias consignadas, se o fornecedor for do Simples Nacional ele poderá usar a CSOSN 101 ou 102. Se o emitente não for do Simples Nacional, poderá usar a CST 00 – Tributada integralmente. A CST de PIS e Cofins será 99 se a empresa for do Simples, senão será 01. E a CST de IPI para emitente do Simples Nacional se ele for indústria será 50 – Saída tributada, isso se houver o destaque de IPI, senão será 99 – Outras saídas. Se o emitente não for do Simples Nacional e for indústria com destaque de IPI usará a CST 50, senão a 53.
- Pode ser que em alguns casos ocorram reajustes nos preços das mercadorias consignadas, e situação deve ser emitira uma NF-e Complementar de Remessa em Consignação. Nessa etapa de reajuste no preço a CFOP usada poderá ser 6.917 ou 5.917. Isso porque ela acompanha as mesmas informações da nota original. Assim não só a CFOP é a da nota original como as CST também, apenas nas informações complementares, é que terá uma informação a mais. Para este caso use a informação “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF-e n° ___, de __/__/____”.
- Deverá ser emitida uma NF-e de venda de mercadoria recebida em consignação mercantil quando o consignatário vender alguma dessas mercadorias recebidas. A natureza de operação nestes casos poderá ser 5.115 ou 6.115 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, recebida anteriormente em consignação mercantil). Se o emissor da NF-e for comércio usará o CFOP 5114 (se o cliente for do mesmo estado), ou 6114 (se for de estado diferente). A natureza da operação nesse caso será: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação. Em caso de o revendedor emitir NF-e para registrar a venda da mercadoria consignada, se ele for do Simples pode usar a CSOSN 101 ou 102. E como nos casos anteriores a CST de PIS e Cofins será 99 e para o IPI, a CST será também 99 de outras saídas. Mas caso o emitente não for do Simples Nacional a CST de ICMS será 00. É importante ver que nesse caso a CST de PIS e Cofins também será como tributada, ou seja, 01. Nesse caso a CST de IPI será 99 – Outras saídas, então essa informação não muda. Quando você emite essa nota, você informará somente os produtos que foram efetivamente vendidos.
- É necessário também fazer uma nota de Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação ao fornecedor consignante. Nesta devolução simbólica deverão ser informadas as mercadorias que foram efetivamente vendidas. Esse documento conterá a CFOP 5919 (quando for do mesmo estado do fornecedor) ou 6919 (se for de estado diferente do fornecedor). A NF-e terá a natureza de operação como devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. Se você faz essa nota o fornecedor pode dar entrada no estoque. Quando não há essa nota ele não tem como emitir uma nota de venda para você.
- É importante também comentar nos casos em que não há vendas, e o revendedor consignatário precisa devolver as mercadorias. Nesse caso ele fará uma NF-e de natureza de devolução de mercadoria recebida em consignação.
Portanto nestes dois casos o revendedor precisa emitir uma NF-e para o fornecedor de devolução simbólica.
Como você pode perceber, existem naturezas de operação específicas para as operações em consignação. Portanto, devem ser usadas estes CFOP no processo de consignação para não errar na emissão da NF-e.
Bom dia, neste caso se for um produtor rural (pessoa física) equiparado no CNPJ, como fica esse quadro, o produtor rural poderá efetuar NF de remessa em consignação?
Bom dia!
No caso de PIS / COFINS, este não teria como fato gerador o faturamento, ou seja, apenas no momento da emissão da segunda nota fiscal emitida pelo forneceror?