Tributação de PIS e Cofins sobre itens da cesta básica e sua relação com a renda das famílias

O Projeto de Lei 4.691/20 reduz a zero as alíquotas de PIS e Cofins dos produtos que compõe a cesta básica de alimentos. O tempo de duração desta isenção seria até 31 de dezembro de 2021, desonerando assim a comercialização destes produtos.

Com o referido Projeto a importação e a taxa de despacho aduaneiro teriam isenção, por motivo de relevância internacional decorrente da pandemia.

O Projeto, atualmente está aguardando designação de Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

O PIS e a Cofins já têm isenção para alguns itens, e essa nova política de desoneração ajudaria a minimizar os efeitos da perda do poder de compra por parte da população.

A isenção que temos, para alguns itens como feijão, arroz, pão, leite, queijos e itens de higiene e limpeza é importante, mas é possível estender esse rol.

Temos também o projeto 279/20 que reduz a zero as alíquotas de ICMS, IPI e PIS e Cofins incidentes sobre itens da cesta básica. Pelo texto, que tramita na Câmara dos Deputados, se teria uma alteração na Lei Kandir, e leis 10.865/04 e 7.798/89. O texto não apresenta demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita.

Com isso a população teria uma carga tributária menor na compra de produtos que compõe a cesta básica.

O mundo inteiro passa por maus momentos devido a pandemia de coronavírus, que afetou o emprego e a renda da população.

A tramitação desses projetos é muito importante principalmente para muitas famílias sem renda para comprar o básico.

Atualmente o benefício para itens da cesta básica contempla os produtos previstos no artigo 8°, §12, inciso X e artigo 28, inciso III, da Lei n° 10.865/2004. O artigo 8, §12, inciso X da Lei 10.865 de 2004 trata da redução nos casos de importação. A redução à alíquota zero, dita no inciso X, se aplica a produtos hortícolas, frutas e ovos. O contribuinte deve sempre observar as posições desses itens na TIPI, que neste caso são as posições 04.07 e os capítulos 7 e 8.

Não deixando de citar o artigo 28, inciso III da Lei 10.865 de 2004, termos que nessa parte da legislação foi disposto sobre a redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a receita bruta das vendas no mercado interno dos mesmos itens.

O artigo 1° da Lei 10.925/2004 também prevê que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição de PIS e Cofins na importação e receita bruta na venda no mercado interno de produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI. Pelo texto no inciso XI, XIV também se aplica a redução aos seguintes itens:

XI – leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

XIV – farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;

XVI – pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex: 01 e 1905.90.90 Ex: 01 da Tipi.

XIX – carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:

  1. a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
  2. b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;
  3. c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

XXI – café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;

XXII – açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;

XXIII – óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;

XXIV – manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi;

XXV – margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi”.

O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) também é cobrado de forma diferenciada pelos estados. A maioria dos estados tem tributação diferenciada para produtos como leite, feijão, arroz, farinha, batata, legumes, pão francês, café em pó, frutas, açúcar, banha/óleo e manteiga. O incentivo também tem o propósito de deixar o preço desses itens menores.

O ICMS nas cestas básicas estaduais resulta em benefícios líquidos sociais, que se tornam evidentes se pensarmos que essa redução representa um aumento da renda das famílias mais pobres. A desoneração do ICMS, no entanto, também apresenta alguns obstáculos. O fato de reduzir a tributação, significa perda de receita para o ente.

O governo quando amplia a desoneração dos alimentos também melhora as condições de nutrição dessas pessoas.

- 13 de abril de 2021

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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