ICMS é faturamento? Entenda o caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Nunca um julgamento tributário foi tão esperado como o do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O Plenário em 2017 decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das duas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. A exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins foi decidido no RE 574.706.

O ICMS é o imposto, de competência privativa dos Estados, cujo fato gerador consiste em circular mercadorias ou prestar serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O PIS e a Cofins são contribuições especiais destinadas a integração e a seguridade social, e tem naturalmente destinação específica.

O tema tem repercussão geral, o que quer dizer que tal entendimento deve ser aplicado em todas as instâncias. A decisão na época teve votos a favor da exclusão pela ministra Cármem Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandoski, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Rosa Weber. Assim, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram por negar o recurso.

O julgamento gera um enorme impacto financeiro para a União, mas a mesma terminou derrotada no recurso. Como solução para reduzir o impacto financeiro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na sustentação oral pediu que a modulação tivesse efeitos a partir do exercício fiscal de 2018.

O procurador-geral da Fazenda Nacional, na sustentação oral pela União, argumentou que o que se pretende é transformar o conceito de receita bruta em receita líquida.

Segundo o governo, os impactos dessa decisão serão desastrosos para o País. Pois, gerará para o governo expressivas perdas. O valor de receita que deixará de ser arrecadado afetará a manutenção da seguridade social. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a decisão não necessariamente resultará na redução do Custo Brasil. Ele afirma que provocará majoração do próprio custo, particular e público, da administração do sistema tributário.

O STF não tratou esse pedido. A ministra Cármem Lúcia, relatora do processo, disse que por não constar nos autos o pedido não seria tratado.

Portanto, o STF não deixou claro a partir de quando a decisão entra em vigor, o que em teoria passa a valer quando for publicado o acórdão. A Advocacia-Geral da União e a PGFN, no entanto, ainda podem peticionar um pedido de modulação.

As discussões enquanto isso também são muito díspares com relação a qual ICMS a ser excluído da base de cálculo, se é o a recolher ou o destacado na nota fiscal. O ponto mais crítico da decisão do STF e das sentenças proferidas é a operacionalização de tudo isso.

Então, ao passo que o STF ainda não se manifestou definitivamente sobre qual é a parcela do ICMS a excluir, isso tem ficado a cargo dos juízes de cada instância.

O que dá a entender é que o STF está se posicionando mais pela exclusão do ICMS destacado na nota fiscal. Isso porque no julgamento da RE 574.706-RG o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacado nas notas fiscais não constitui receita ou faturamento.

O ICMS não está incluído na definição de faturamento da empresa, logo não pode integrar a base de cálculo do PIS e Cofins, que são tributos que incidem sobre o faturamento. Nesse sentido está se cobrando tributo sobre tributo.

A ministra Cármem Lucia também pontuou que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social. A cobrança não representa faturamento ou receita, apenas ingresso de caixa que é repassada ao fisco estadual. O comerciante é mero depositário desse ingresso de caixa. O valor neste caso não lhe pertence, isto é, não se incorpora a seu patrimônio, até porque é destinado ao estado. O valor referente ao ICMS, cobrado dos consumidores, apenas transita no caixa do sujeito passivo. Então o tributo mesmo que não recolhido imediata e integralmente, em razão do princípio da não-cumulatividade, não integra o patrimônio do sujeito passivo, por isso não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins.

Nos casos em que o contribuinte faz a cobrança do ICMS do consumidor final e a posterior omissão de recolhimento, não temos ingresso de receita, temos apropriação de valores de terceiros. O que legitima crime.

A exclusão do montante do ICMS reduz a base de cálculo das contribuições, por conseguinte, traz benefícios aos contribuintes.

- 23 de abril de 2021

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

1 Comentário

  1. Jonas Frederico Santello

    Não resta dúvida quanto ao ICMS não ser faturamento, pois se trata de um imposto estadual que ao contrário, já onera enormemente o faturamento das empresas. Se analisarmos a questão em maior profundidade verificamos que esse tipo de aplicação do tributo, só beneficia os sonegadores, aumentando o valor acumulado em seu caixa.

    Responder

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