Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins

No cálculo do PIS e Cofins consideramos sua base de cálculo a receita ou faturamento da empresa, e dentro desse conceito muito se falava sobre os impostos que estão sendo considerados dentro dessa receita, entre eles o ICMS.

O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual, cobrado sobre a circulação de mercadorias.

Segundo o julgamento da Repercussão Geral no RE n° 574.7096 no STF, foi decidido que o ICMS não deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A modulação dos efeitos dessa decisão foi definida no dia 13/05.

O benefício dessa tese se aplica aos contribuintes do ICMS, como comércios varejistas, atacadistas e fabricantes de produtos, exceto as empresas do Simples Nacional.

O que isso muda na prática, é que as empresas, de março de 2017 até agora, que pagaram PIS e Cofins usando o ICMS em sua base de cálculo tem direito ao valor do ressarcimento.

O ICMS pode ser excluso da base de cálculo do PIS e Cofins já a partir de 2017, a exclusão segundo o STF pode ser aplicada desde o dia 15 de março do citado ano. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional havia pedido que os efeitos fossem aplicados somente após a data do julgamento dos embargos. Com isso, se a Fazenda tivesse conseguido essa aplicação, a tese só valeria a partir de 13/05/2021. Assim, nem mesmo quem já tinha ingressado em juízo conseguiria a devolução do que havia sido pago a mais.

Em regra, a decisão vale a partir de março de 2017 mesmo para quem não pleiteou a devolução, mas somente entre março de 2017 e a decisão de maio. A empresa que tinha então entrado com ação até março de 2017 está resguardada. O contribuinte que não havia entrado com ação até esta data perde cerca de um ano. Isso porque as ações ajuizadas após essa data são prospectivas, enquanto as ações em trâmite que foram ajuizadas até 15/03/2017 tem efeitos retroativos.

O ICMS destacado na nota fiscal é o que deverá ser considerado para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A modulação dos efeitos feita pelo Supremo está em consonância com a expectativa que tinham os contribuintes. O ideal claro para o contribuinte, seria a ausência de modulação, mas considerando a forma como foi julgado o tema, ainda assim houve vantagem para o contribuinte.

Os efeitos da aplicação dessa exclusão, não necessariamente garantirão redução de preços das mercadorias vendidas por estas empresas. A expectativa é que os ganhos derivados pela redução sejam absorvidos pelas empresas.

A decisão do STF, em tese, vai diminuir o que é atualmente pago pelas empresas de PIS e Cofins, e ao longo do processo a PGFN chegou a dizer que se o STF retroagisse para antes de 2017, a União perderia mais de 250 bilhões. Mas a Instituição Fiscal Independente (IFI), ligada ao Senado Federal, estimou a perda entre 2017 e 2030 em 830 bilhões. A estimativa feita pela Instituição Fiscal Independente considerou a média móvel de quatro anos de participação do ICMS na base PIS e Cofins.

Interessante também comentar sobre o reflexo da decisão da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins, para outros tributos como o IRPJ e CSLL.

A retirada do ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), segundo entendimento da RFB por meio do Ato Declaratório Interpretativo 25/2003, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e CSLL. O contribuinte deve, nesse caso, manter escriturados os valores a regime de competência e no momento do trânsito em julgado incidirão os tributos sobre a renda.

A discussão já foi levada ao conhecimento tanto do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) quanto do Poder Judiciário. Nestes casos entendeu-se que o momento de apresentação do pedido de habilitação do crédito junto a RFB e ulterior a homologação se faz mais adequado falando em linhas temporais.

A hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL se concretizam no momento do despacho homologatório do direito ao crédito recuperado. A receita deverá ser apresentada a tributação do IRPJ e CSLL nesse momento.

No entanto, cabe destacar a existência de um terceiro posicionamento sobre o critério temporal do fato gerador do IRPJ e CSLL. O que somente se perfaz na ocasião da transmissão das declarações de compensação.

- 2 de agosto de 2021
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2 Comentários

  1. Dirceu Albrecht

    Bom dia,
    Na prática, já tem algum embasamento legal que permita já fazer esta exclusão nas NF-e emitidas a partir de agora?
    Procuro esta informação em vários canais de contabilidade porém ninguém aborda o tema sob este aspecto, todos ficam apenas focados na decisão do STF e toda esta lambança gerada pela Sefaz.
    Caso alguém tenha esta informação ou fonte, ficaria grato.

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Dirceu!
      As legislações ordinárias e complementares não foram alteradas ainda. Mas podes tomar como base legal o Parecer SEI n° 7698/2021/ME. Nele a PGFN já explicita as orientações preliminares a serem observadas pela RFB e contribuintes sobre o tema. Então a RFB tem de cumprir com esse Parecer.
      O Parecer em questão respeita a decisão do STF no que diz respeito aos valores a serem exclusos da base de calculo do PIS e Cofins. Nele é estabelecido que a exclusão é sobre o ICMS da NF-e.
      Em relação ao Parecer ainda ele orienta sobre as datas em que a exclusão poderá ser feita.
      Então para as receitas auferidas a partir de 16/03/2017 o valor do ICMS destacado não integra a BC de PIS e Cofins se a empresa tiver ou não protocolado ação judicial.
      Em relação as receitas auferidas até 15/03/2017 o valor do ICMS destacado não integra a BC de PIS e Cofins só se a empresa tiver protocolado ação até esta data.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder

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