O contribuinte obrigado ao envio da EFD-Reinf deve ficar atento a nova instrução normativa acerca dessa obrigatoriedade. O governo publicou no dia 13 de agosto a Instrução Normativa RFB n° 2.043, de 12 de agosto de 2021.
Quanto as mudanças dessa nova Instrução Normativa com relação a antiga (Instrução Normativa 1.701/17), não houve muitas alterações. A Receita Federal apenas colocou na IN, regras que já existiam, e estendeu a dispensa para as empresas sem movimento.
Se você tem interesse em saber mais sobre o assunto continue a ler este artigo que vamos dispor de cada uma delas.
Dispensa da EFD-Reinf: Desde maio deste ano foi implementada uma dispensa de envio da EFD-Reinf, quando não tiverem fatos a serem informados. A dispensa é voltada apenas as empresas pertencentes ao grupo 3 da EFD-Reinf. No grupo 3 estão incluídas as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas.
Como a dispensa é total, a empresa que é do terceiro grupo, e entrou na obrigatoriedade de envio em maio deste ano, caso não tenha fatos a informar, não precisa enviar nem o R-1000. Então neste caso o contribuinte não está obrigado a fazer a EFD-Reinf “Sem movimento”.
Mas agora a Receita Federal estendeu essa dispensa a todos os contribuintes de todos os grupos e não mais apenas ao grupo 3.
Cronograma de apresentação: O cronograma de apresentação não foi alterado, ele permanece o mesmo, mas está mais detalhado. Conforme a nova redação do art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 2.043, de 12 de agosto de 2021, com relação as empresas do Simples Nacional, constituídas após 01/07/2018, elas pertencerão ao grupo 3. Isso se a inscrição do Simples se deu no momento de sua constituição, então essa empresa inicia o envio dos seus eventos para a EFD-Reinf a partir da competência de maio de 2021.
O terceiro grupo, como comentado antes, também engloba pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas. A IN agora versa sobre o início de obrigatoriedade de apresentação da EFD-Reinf para esses contribuintes do grupo 3. O cronograma para esses contribuintes iniciou em Julho de 2021.
As empresas têm que observar o seu faturamento de 2016 para saber seu enquadramento por grupo. O cronograma de apresentação fala que no grupo 1 se enquadram as empresas com faturamento acima de 78 milhões em 2016. Agora é explicado que o faturamento mencionado na Instrução Normativa compreende o total da receita bruta informado na ECF.
E também ratificada a informação, que os sujeitos passivos que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), mesmo que imunes ou isentas, devem apresentar a EFD-Reinf.
Penalidades: Conforme o Capítulo VI da Instrução Normativa RFB n° 2043, de 12 de agosto de 2021, estão dispostas as penalidades envolvendo a EFD-Reinf.
Portanto, quem deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito a multa de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, limitados a 20% e R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Segundo a referida Instrução Normativa, para aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo de entrega e o final a data da entrega. Lembrando que as pessoas jurídicas obrigadas a entrega da EFD-Reinf devem fazê-la até o dia 15 de cada mês, antecipada em caso de dia não útil.
No caso da EFD-Reinf a multa mínima será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de entregar a declaração no prazo ou o fizer com incorreções, ou omissões.
Como acontece com outras declarações, também está prevista a redução das multas na EFD-Reinf em:
50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
25% (vinte e cinco por cento), se houver apresentação após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.
Ao passo que temos essas reduções gerais a Instrução Normativa RFB n° 2.043, de 12 de agosto de 2021, também prevê a redução de 90% para o MEI e 50% para o optante do Simples Nacional.
Para os casos em que for identificado fraude, resistência ou embaraço a fiscalização, ou falta de pagamento da multa em 30 dias da notificação, não serão aplicadas as reduções.



























Bom dia,
Assim sendo, entendo que a dispensa se estende a competência de janeiro de cada ano também, caso não tenha dados a apresentar. Correto?
Obrigada!
Olá Miriam!
Isso, devem ser apresentados mensalmente agora, somente se houver dados das contribuições previstas na EFD-Reinf.
Att
Carla Müller – articulista Portal Contabilidade na TV