Você fecha negócios por WhatsApp? Recebe novas demandas de trabalho por e-mail? Negocia seus serviços por áudio? Realiza transações no boca a boca? Cuidado, pois essas conversas informais e corriqueiras são consideradas como um acordo de vontades, que nada mais é que um contrato válido juridicamente.
A globalização, a digitalização e o uso cada vez maior de novas ferramentas, como celulares e aplicativos, têm imprimido uma nova dinâmica nas relações pessoais e comerciais e hoje o WhatsApp, o e-mail ou o Telegram podem ser consideradas as principais ferramentas de comunicação no dia a dia.
Para ser considerado como tal, um contrato deve apenas conter o acordo entre dois indivíduos, portanto, contratamos a todo o momento. Ao analisar a jurisprudência, percebemos que uma tratativa ou negociação por aplicativos ou outros meios informais são consideradas como contrato por expressar e manifestar as vontades, gerar obrigações, direitos e deveres e os requisitos da proposta e de aceitação de cada parte envolvida.
Na área contábil, a fixação de um contrato de prestação de serviços entre a empresa e o seu cliente é obrigatória, segundo resolução do Conselho Federal de Contabilidade, devendo estabelecer, por escrito, os limites e a extensão da responsabilidade técnica. Contudo, o dia a dia desse relacionamento é permeado de solicitações extras e informais dos clientes, que chegam, via de regra, por esses meios de comunicação ágeis. Por isso, todo cuidado é pouco e o empresário deve cercar seu negócio de cuidados para que isso não se torne um problema para ele no futuro e não tenha implicações jurídicas.
Dessa forma, em todas essas conversas informais é fundamental ter atenção às respostas dadas, pois elas geram compromissos. Mesmo que o empresário opte por bonificar o serviço solicitado no caso dele não estar no escopo do contrato, é preciso verbalizar o antes acordado, destacar o caráter extra e de exceção e ainda reforçar que se trata de uma gentileza do contratante, afinal, mesmo com a gratuidade envolvida, se o trabalho é aceito e, por algum motivo, não realizado, a empresa pode ser prejudicada na justiça ou mesmo nos momentos de ajuste do contrato.
E não é por se tratar de um movimento natural, cotidiano e constante que não se deve ter cautela e cuidado. Sempre que possível e viável é recomendado priorizar a formalização desses acordos de vontades, com a elaboração de aditivos ao contrato, por exemplo. Se não for feita essa formalização por escrito, é importante que se tenha registros sobre a negociação, tendo em vista que a essência dos contratos é a transparência do objeto, o comportamento dos envolvidos e a boa-fé.
Para tornar o conteúdo de um contrato incontestável e dar publicidade ao acordo é preciso registrá-lo no cartório. Apesar disso, é importante lembrar que, como o acordo de vontades, não é necessário esse processo ou mesmo reconhecimento de firma para que ele tenha validade jurídica.
Por fim, cabe aqui uma reflexão sobre o valor dos serviços contábeis. Ser parceiro do seu cliente, entender as suas necessidades e buscar ajudá-lo é válido e faz parte desse relacionamento de confiança. Entretanto, nessas situações de solicitações de última hora, dos chamados “quebra galhos”, mesmo que o empresário opte pela bonificação, é importante relembrar as tratativas do contrato, como já foi dito, e ainda sobre o impacto dessas tarefas na rotina e na lucratividade da empresa, bem como o know how conquistado com muito estudo e experiência ao longo dos anos. O que sai de graça, via de regra, não é valorizado, e o cliente muitas vezes não tem a noção do que é necessário para que sua demanda seja atendida.
Equipe Contabilidade na TV
O conteúdo deste texto foi extraído do debate promovido pelo Programa “Delas, Para Elas” realizado em 17 de agosto e que debateu o tema: “Formalização do acordo de vontades”.
Assista a íntegra do bate-papo em: https://youtu.be/Y7GYfBOLQOc
Ficha técnica do programa:
Apresentação e mediação:
* Magda Battiston, jornalista e produtora executiva do Portal Contabilidade na TV.
* Ana Meneguini, criadora da ITM, Estratégia de Marca & Cultura para Diferenciação Competitiva
Participações:
٭ Deolamara Bonfá – advogada, sócia do Escritório Machiavelli, Bonfá e Totino, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
٭ Regiane Esturilio – advogada, sócia do Escritório Esturilio Advogados há quase 20 anos, professora e especialista em Direito Econômico e Social
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