O IPI é o imposto sobre produtos industrializados, e é um imposto pago pelo industrializador ou a ele equiparado.
Os contribuintes do IPI são:
- Os importadores, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro.
- Os estabelecimentos industriais, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar
- Os estabelecimentos equiparados a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem
- Os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel a elas destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançados pela imunidade da CF.
No IPI a base de cálculo na operação interna é o valor da operação de que decorre a saída do estabelecimento industrial ou equiparado. Os importadores têm como base de cálculo o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses impostos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
O IPI tem várias alíquotas e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Os exportadores têm direito a uma suspensão de IPI relativas as Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de embalagem, desde que elas sejam preponderantemente exportadoras. Para que a empresa seja considerada preponderantemente exportadora ela deve ter receita bruta decorrente de exportação no ano imediatamente anterior a aquisição, de 50% ou mais de sua receita bruta total de vendas do mesmo período. Entretanto dessa receita bruta devem ser excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Neste caso a concessão da suspensão do IPI fica condicionada ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF).
A partir da data do ato de concessão o registro já produzirá efeitos, e será definitivo para todo o período em que será prevista a produção de seus efeitos.
A concessão do registro:
- Dar se por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU)
- Terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo se a pessoa jurídica comunicar sua desistência.
O Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) tem período de apuração mensal, salvo sobre os produtos de procedência estrangeira na importação.
Existindo o fato gerador os prazos de recolhimento do IPI ocorrem:
- Antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação
- Até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos com código 2402.20.00 da TIPI
- Até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos.
Importante para os contribuintes conhecerem o parecer normativo cosit n° 24, de 28 de novembro de 2013, publicado no DOU de 20/11/2013 que trata do IPI nas revendas de produtos industrializados por terceiros.
Os estabelecimentos industriais que dão saída de produto fabricado por terceiro, que apenas revendem, segundo o Parecer Normativo RFB 24/2013 não teriam de recolher o IPI sobre essa situação. O fato gerador do IPI ocorre, no entanto, nas saídas feitas por estabelecimento adquirente de produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação. No caso, o IPI será devido quando este adquirente fizer a saída do produto de seu estabelecimento.
O parecer tem como base legal o Decreto n° 7.212, de 15 de Junho de 2010, Regulamento do IPI – RIPI, arts 4° e 35, II.
Em resumo, a indústria que adquire de outros estabelecimentos industriais produtos idênticos aos de sua fabricação para mera revenda, não constituem fato gerador do IPI. E se não há fato gerador não há exigência do imposto.
No parecer normativo é dito que o estabelecimento industrial deve manter uma perfeita separação entre os produtos fabricados e adquiridos.




























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