Abaixo, as atualizações sobre organização patrimonial, Brasil e offshore, que circularam esse ano:
- Brasil. Renúncia à herança. Os Tribunais costumam defender que a renúncia à herança é ato solene (diferente da simples aceitação), assim, muitos seguiam para a escritura pública de renúncia, no entanto, o entendimento tem mudado e o simples termo judicial apresentando a renúncia já basta para o ato;
- Brasil. Temos visto famílias preocupadas com filhos que possuem alguma condição especial ou pais preocupados com a condição que vier a ter já em idade mais avançada.
Abaixo, alguns caminhos que temos utilizado para endereçar algumas questões:
A) Doação com Encargo. Caso concreto: família – um dos filhos tem uma condição especial. Pai realizou a doação da parte disponível ao filho capaz, com o encargo de manter certos benefícios ao irmão incapaz.
B) Legado de Alimentos. Na linha com o item acima, instituído um legado de alimentos em que aquele capaz seria obrigado a prestar sustento, vestuário, as vezes educação ao incapaz.
C) Doação com reserva de usufruto + autocuratela. Caso concreto, constituição de uma sociedade com imóveis da família e reserva do usufruto aos pais, receio da senilidade atrapalhar na gestão dos valores que sobem via usufruto – procuração em vida + autocuratela em caso de declarada a incapacidade. Na autocuratela você pode definir quem, em caso de declaração da incapacidade, atuará como seu curador, e ainda pode dividir aqueles que atuariam para questões de saúde e aqueles que atuariam na gestão do patrimônio.
D) Procuração. Fora do país o instituto da procuração é muito mais “alargado”, com várias opções, inclusive procurações “duráveis” mesmo para o caso de declaração de incapacidade. Para aqueles residentes no Reino Unido, Portugal, EUA, Suíça, essas jurisdições são exemplos da larga utilização do instituto que podem trazer segurança para a vida do instituidor, por exemplo, movimentação bancária em caso de incapacidade momentânea ou mesmo permanente.
3. Brasil. STJ decidiu que, a Previdência Privada pode ser caracterizada como aplicação financeira e, portanto, sujeita à partilha em divórcio;
- EUA. IRS. Sempre foi reverberado aos quatro cantos que o IRS tem uma política de benefícios aquele que presta declaração espontânea sobre questões criminais que estejam enfrentando ou que possam vir a enfrentar. Agora, o formulário acrescentou uma linha para a declaração de propriedade de criptomoedas. Tema chama a atenção pela tentativa do IRS monitorar esses ativos que são sabidamente mais sensíveis para a fiscalização;
v.UK. O Reino Unido congelou a obtenção do visto de investidor para novos aplicantes sob o argumento que muitos acusados de corrupção e abuso em outras jurisdições estavam se aproveitando da regra um pouco mais frouxa para entrar no país e por lá ficar. Novas regras serão criadas e a intenção é seguir em linha com a regra americana, naquela são previstos outros requisitos para o visto de investidor, por exemplo, aplicações com impactos tangíveis na economia, número de empregos criados e etc;
- Cripto. EUA, UK e Australia continuam seguindo a linha de “evento de ganho de capital” sempre que houver troca de tokens, troca por cash ou bens e serviços. Existindo diferença na Australia quando o ato tiver como destino o uso pessoal. Veremos como o mercado vai se adaptar, pois já é comum em cidades americanas estabelecimentos que aceitam receber via cripto – se for a compra de um lanche nãoterá maiores impactos, mas a compra de um carro poderá gerar maiores desdobramentos. Obs: O Brasil vem seguindo a mesma linha do ganho de capital;
4. EU. Ministros de Finanças da EU, através de seu Grupo de Controle, moveram BVI, Belize e Vietnã para a lista cinza de monitoramento, mas ainda não os moveram da blacklist. O Grupo exigiu e irá monitorar alguns movimentos dessas jurisdições, para então, em outubro de 2022, decidir novamente sobre a lista.
por Hugo Menezes – advogado da Menezes Marques
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