A abordagem inicial do PLP 108/2024, que equiparava a distribuição desproporcional de lucros a uma doação, tornando-a passível de incidência do ITCMD, entrava em conflito com a Lei do Imposto de Renda (Lei 9.249/1995), que estabelece a isenção de IR sobre lucros e dividendos distribuídos por empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, garantindo que esses rendimentos não sejam tributados duas vezes.
Efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimento
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Segundo o colegiado, embora esses fundos não tenham personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas – pessoas físicas ou jurídicas –, fatos que justificam a aplicação do instituto. Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no curso de uma execução, confirmou a rejeição dos embargos de terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding. Em recurso especial dirigido ao STJ, o fundo de investimento alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos pela medida. Comprovação de abuso de direito autoriza desconsideração da personalidade O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a Lei 4.728/1965, ao disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de investimento como entes constituídos […]
Por Portal ContNews
- 9 de maio de 2022
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