Segundo os advogados de tributário do Cascione, isso ocorre, pois, segundo o entendimento do STF, a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, apenas entrada de valores.
No mais, haveria incidência de bitributação camuflada e sem justificativa, tendo em vista que o devedor de alimentos ou da pensão, ao receber a renda ou provento sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação.
Sendo assim, ao submeter os valores recebidos a esse título ao IR, representaria nova incidência do mesmo tributo.
Ainda, quanto a dedução, quando permitida dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base do cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento, já que o alimentante é o beneficiário da dedução, não a pessoa alimentada.
por Agência NB



























0 comentários