A pandemia da Covid-19 foi um divisor de águas para muitas empresas de serviços contábeis. O impacto causado pela aceleração e transmissão do vírus em todo o mundo alterou o modo de trabalho, inicialmente com a adoção do modelo teletrabalho, para manter os negócios e os serviços.
Teletrabalho
Quase três anos após o dia 11 de março de 2020, quando se iniciou o isolamento social, os efeitos na gestão das empresas se apresentaram de forma distinta. “Se antes da pandemia me falassem sobre home office ou teletrabalho, eu não iria entender que seria um modelo de gestão a ser adotado para sempre”, revela a empresária contábil Sílvia Dahmer, do escritório Dahmer Contabilidade, de Porto Alegre, ao dizer que foi “um aprendizado e uma mudança de pensamento que nos mostrou novos caminhos e oportunidades, tanto para a empresa como para os colaboradores”. O choque inicial foi absorvido pela gestão de crise, com adoção de ferramentas de comunicação, de contratação de serviços na nuvem, como também de prover os colaboradores com equipamentos que antes eram usados no escritório. “E o resultado de tudo isso foi surpreendente! Além do pleno funcionamento das atividades no modo remoto, houve ganho de produtividade e o concluiu. Já em Santa Maria, o escritório Bonna Gestão Contábil e Tributária também seguiu o modelo do teletrabalho, mas, curiosamente, a ideia do trabalho remoto já era previsto dois anos antes do início da pandemia, no plano estratégico da empresa. “Nós tínhamos um espaço limitado para futura expansão e aumento no atendimento de novos clientes. E como não fazia parte da estratégia aumentar a área física para o crescimento, já estavam nos nossos planos o teletrabalho e o home office”, garantiu o empresário contábil Aldori Bona.
Presencial
Como não existe certo ou errado na adoção de modelos de gestão no formato teletrabalho ou presencial, outras organizações optaram em manter suas atividades exclusivamente presenciais. Essa foi a decisão do escritório Cardeal Contabilidade, de Porto Alegre, que, após adotar o que denominou de “Presencial Renovado”, manteve a cultura organizacional anterior com 100% dos colaboradores em atividades presenciais. De acordo com Guilherme Cardeal, “o retorno totalmente presencial se deve à nossa cultura e valores, os quais são os nossos norteadores, de uma gestão que tem em seus objetivos a qualidade e satisfação dos clientes, bem como o treinamento e a qualificação da equipe”. A volta ao modelo de gestão foi uma decisão ampla, que ouviu os colaboradores em vários aspectos, tanto emocional como profissional. “O que é certo é que a pandemia nos fez ressignificar o próprio modelo presencial. Com isso, adotamos questões de maior conforto e satisfação aos colaboradores em seu dia a dia no trabalho.”
Nesse mesmo sentido foi o regime de trabalho que o empresário Luiz Carlos Oliveira, de Santa Maria, adotou para sua equipe, responsável por atender a clientes da região central da cidade, especialmente shoppings, lojistas e comércio em geral. “Houve um sentimento forte pela necessidade de se trabalhar juntos, no mesmo lugar, com objetivo de manter vínculos com os clientes e na execução diária das nossas atividades junto aos clientes”, comentou.
CLT
Seja qual for o modelo e formato de trabalho que os escritórios de serviços contábeis tenham adotado a partir da pandemia, o advogado trabalhista Flávio Obino Filho faz importantes considerações sobre a correta aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, em Capítulo específico (art. 75-A até 75-F), trata do teletrabalho. Os dispositivos foram incluídos pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) e parcialmente alterados pela Lei 14.442/2022. O assessor jurídico do SESCON RS esclarece que o controle horário está previsto no art. 62, III, da CLT. “A regra geral é de controle horário do teletrabalho, que apenas não se aplica aos casos de empregados que prestam serviços por produção ou tarefa (situação excepcional em empresas de serviços contábeis e de prestação de serviços gerais). A mesma CLT, contudo, admite que regras negociadas coletivamente possam prevalecer em relação ao previsto em lei, referindo-se expressamente ao teletrabalho (art. 611-A, VIII)”, comentou. Destacou, ainda, que o “SESCON RS, nas convenções coletivas celebradas após a positivação do teletrabalho, tem adotado regra diversa da prevista em lei, abrindo a possibilidade para a ausência de controle horário e, consequentemente, o não pagamento de horas extras . Nessa modalidade, o empregado administra o tempo de forma flexível e o empregador não pode exigir o trabalho em horário determinado”, conclui

Artigo escrito por Aldori Bona

Artigo escrito por Guilherme Cardeal
por Office Press Comunicação




























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