EFD-Reinf – Tópicos importantes sobre cartão de créditos, lucros, alugueis, e retenção a órgãos públicos

Cartão de crédito

 

  • A retenção do cartão de crédito não vai mais ser entregue pelo tomador de serviços pelo R-4020.
  • As prestadoras, no entanto, deverão fazer a entrega na EFD-Reinf, pelo R-4080, a partir de 2024.
  • Outras comissões e corretagens, fora a do cartão de crédito, que estão na IN 153/87, entram na mesma regra.
  • Empresas que enviaram o R-4020 do cartão em meses anteriores não precisam apagar a informação da escrituração.

 

Distribuição de lucros

 

  • A distribuição de lucros paga em outubro pode ser enviada na EFD-Reinf de outubro, novembro, dezembro ou janeiro de 2024.
  • A empresa não precisa pagar o lucro trimestralmente, a nova regra da EFD-Reinf apenas cita que o lucro pago, num intervalo de tempo de 3 meses (trimestres do ano calendário civil) podem ser entregues até 2 meses após o pagamento.
  • Caso a empresa tenha pago lucros mensalmente, durantes esses 3 meses, exemplo pagou outubro, novembro e dezembro, poderá informar na EFD-Reinf de janeiro esses 3 pagamentos. Cada um tendo sido preenchido com a data do fato gerador o seu respectivo mês de pagamento.
  • No caso de pagamento em meses diferentes, não se deve somar e declarar num único mês.

 

Aluguel

 

  • No caso de pagamento de aluguel de pessoa jurídica a uma pessoa física, deve ser informando em EFD-Reinf esse pagamento no R-4010.
  • Os pagamentos devem ser enviados mesmo que sem retenção, pois, essa regra já vem da DIRF.
  • Importante comentar que na DIRF há uma limitação, informando que valores pagos no ano abaixo de R$ 6.000,00 no ano são dispensados de se declarar. Mas esse controle não se faz na EFD-Reinf com tanta facilidade, visto que ela é uma declaração mensal. Por isso, a orientação é declarar o pagamento de aluguel mensalmente
  • A IN da DIRF também cita no seu artigo 2º que apenas empresas com retenções devem entregar esses valores ao fisco. Mas de novo reforço, essa é uma regra anual, que não se aplica tão facilmente a EFD-Reinf. Por isso reforço que o melhor é sempre entregar o aluguel de forma mensal.
  • Usar a natureza de rendimento 13002, caso não tenha a retenção, informe só o pagamento do aluguel.
  • O aluguel tem como fato gerador, nesse caso, a data do pagamento, então é neste mês de pagamento que ele será declarado em EFD-Reinf
  • Nos demais casos, como pagamento de aluguel de Pessoa Jurídica, a outra pessoa jurídica domiciliada no Brasil não precisa declarar a informação.
  • Caso o pagamento de aluguel entre pessoas jurídicas seja a um beneficiário estrangeiro, aí entra na EFD-Reinf

 

Retenções feitas por autarquias/órgãos públicos

 

  • Os órgãos públicos que contratarem serviços sujeitos a retenção, conforme estabelece a IN 1234/12, vão entregar esses valores em EFD-Reinf.
  • Importante comentar que esses órgãos possuem natureza de rendimento específica. Nesse caso, o grupo 17 e 18.
  • Lembrando que o órgão público não retém o imposto (não faz o recolhimento da retenção), por isso, nesses casos, não será gerado débito na DCTFWeb.
- 21 de novembro de 2023
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

1 Comentário

  1. Josy Araujo

    Estou com uma duvida sobre pagamento de aluguel da PJ pra PF.

    Quando ocorre dois recebimento dentro o mesmo mês, dependendo do valor é possivel ter incidencia de IR?

    Ex. Aluguel R$ 1.585,81 (recebeu me 09/2025 dois meses que totalizou valor R$ 3.171,62) sendo primeiro recebimento no 01/09 e segundo no dia 30/09. Terá incidência de IR? Preciso informar o valor da retenção na EFD REINF?

    Responder

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