Reforma Tributária e o ITCMD

Uma das alterações significativas ao sistema tributário nacional promovidas pela Reforma Tributária – Emenda Constitucional nº 132/2023 – refere-se ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD).

O ITCMD é o tributo que incide na transmissão de herança, doações e outras transmissões gratuitas de bens e direitos. Sua arrecadação ocorre no âmbito estadual, sendo que cada ente federativo estabelece uma alíquota e método de incidência. No Paraná, por exemplo, a alíquota do ITCMD é fixada em 4% e incide sobre o valor total dos bens e direitos transmitidos.

Com a Reforma Tributária, o ITCMD passará a incidir de forma progressiva sobre o valor do bem ou direito doado e/ou herdado, limitado a uma alíquota máxima. Em outras palavras, quanto maior o valor do bem ou direito, maior será a alíquota e, consequentemente, o valor do imposto.

É importante destacar que a progressividade será determinada com base no valor da parcela da herança atribuída ao herdeiro (quinhão), na porção legada pelo testador (legado) ou na doação efetuada, e não sobre o montante total da herança ou da doação. Essa abordagem pode representar uma vantagem para o contribuinte, dependendo de circunstâncias específicas.

Essa determinação constitucional de progressividade demandará a alteração das leis estaduais que instituem o ITCMD. Em Estados onde as alíquotas são fixas, como no Paraná, a transição para o modelo progressivo será obrigatória, podendo resultar em um aumento do imposto atualmente calculado. Nos Estados em que a legislação já contemplava a progressividade das alíquotas, a alteração necessária estará relacionada ao critério de incidência – em razão do quinhão, legado ou doação.

Cabe ressaltar que as alíquotas podem ser aumentadas a qualquer momento. Inclusive, atualmente, está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Resolução nº 57/2019, que visa aumentar a alíquota máxima do ITCMD para 16%, dobrando o limite atual.

Outra mudança significativa diz respeito ao local de recolhimento do ITCMD. No caso de herança, o recolhimento passa a se dar no Estado de residência da pessoa falecida. Quanto às demais hipóteses de transferência gratuita de bens e direitos, o local de arrecadação permanece o mesmo.

Além disso, a Reforma prevê a não incidência do ITCMD em doações para entidades sem fins lucrativos, organizações assistenciais, beneficentes, religiosas e institutos científicos e tecnológicos. No entanto, as condições para a isenção devem ser estabelecidas por lei complementar.

Desde janeiro de 2024, essas mudanças estão em vigor, e as legislações estaduais podem ser alteradas a qualquer momento para se adequar às novas diretrizes.

Artigo escrito por Amanda Caroline Camilo – OAB/PR 108.107, advogada tributarista no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

por Ketilyn Castro de Almeida – Jornalista e social media

- 28 de março de 2024

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