Conap se manifesta em relação ao PLP 108/2024

Conselho, presidido pela procuradora-geral da Fazenda Nacional, soltou duas notas técnicas com sugestões de aprimoramento do texto.

O Conselho Nacional de Advocacia Pública Fiscal (Conap) se manifestou em relação ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que prevê a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS). Por meio de duas notas técnicas, o Conap, presidido pela procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, fez considerações para aprimorar o texto quanto aos aspectos relacionados à cobrança da dívida ativa e à harmonização da interpretação do IBS e da Contribuição Social de Bens e Serviços (CBS). 

Releia: Solenidade marca a criação do Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal 

 Na Nota Técnica Conap nº 001/2025, o conselho alertou que o trecho do  PLP que trata da cobrança da dívida ativa “enfrenta problemas conceituais e estruturais que ameaçam a segurança jurídica, a eficiência da arrecadação e violam preceitos constitucionais”. De acordo com a nota, o texto atual do PLP pode anular o controle de juridicidade por meio da fusão de Poderes, além de criar uma “janela de ineficiência” e o risco à recuperação do crédito, a extrapolação do mandato constitucional de integração e o aumento da litigiosidade e o descrédito do sistema. 


Hoje, o texto do PLP 108/2024 se encontra dessa forma: 

Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS:

[…]

VI – coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas competências, as atividades de:

[…]

c) inscrição em dívida ativa;

VII – promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade desses;

[…]

§ 3º Para os efeitos do exercício da coordenação da cobrança administrativa ou judicial, o CGIBS realizará todos os atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único, e estas serão realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente.

§ 4º O regulamento do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contados da constituição definitiva do crédito tributário.

Art. 5º Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de cobrança e de representação administrativa, realizadas pelas administrações tributárias, e de cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial, realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[…]

§ 2º As atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação judicial a que se refere o caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes de carreira específica de procurador, instituída em lei estadual, distrital ou municipal


Como solução para esses pontos, o Conap propõe suprimir e alterar parte dos artigos 2º e 5º, em especial os trechos que tratam da inscrição em dívida ativa. Entre as sugestões, estão as descritas no artigo 2º, § 4º, que fala sobre o prazo para a cobrança administrativa. A sugestão do Conap é que o texto passe a vigorar como “o órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de sua exigibilidade”. Veja aqui a nota completa.  

Harmonização 

Já a Nota Técnica Conap nº 002/2025, que trata da harmonização da interpretação do IBS e da CBS, reforça a importância da participação da advocacia pública na uniformização de interpretações jurídicas, “dada a sua competência constitucional para a atuação consultiva e contenciosa, bem como no assessoramento jurídico aos órgãos da administração pública”. 

Segundo o que explica a nota, o artigo 156-B da Constituição Federal explicita a exigência da participação da advocacia pública nas atividades de harmonização normativa e de interpretação dos impostos, “no intuito de garantir a juridicidade da interpretação dos tributos espelhados que compõem o IVA-Dual” (o IVA-Dual seria a junção dos dois impostos, IBS e CBS). 

O Conap sugere, por meio da nota, que o artigo em questão seja modificado para “assegurar a devida concretização do mandamento de harmonização prevista no § 6º do art. 156-B da Constituição Federal”. Veja aqui a nota completa

por  PGFN

- 17 de setembro de 2025
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