Reestruturação do Programa OEA

A principal inovação da proposta consiste na reestruturação da modalidade OEA-Conformidade em três níveis: OEA-C Essencial, OEA-C Qualificado e OEA-C Referência.

Recentemente a Receita Federal publicou importantes atos normativos, com vistas à reestruturação e modernização do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), em alinhamento com as melhores práticas internacionais e com o Acordo sobre Facilitação do Comércio.

Dentre os atos, destaca-se a Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026. Essa norma fundamenta-se na Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, que instituiu os três programas de conformidade tributária e aduaneira da Receita Federal: o Programa OEA; Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia; e o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia.

Neste contexto, a IN RFB Nº 2.318, de 2026, contribui para a atuação integrada das administrações tributária e aduaneira, reconhecendo convergências dos Programas. Essa abordagem integrada permitirá o adequado tratamento dos contribuintes, mediante a concessão de benefícios de forma proporcional ao nível de conformidade.

A principal inovação da proposta consiste na reestruturação da modalidade OEA-Conformidade em três níveis: OEA-C Essencial, OEA-C Qualificado e OEA-C Referência. O nível Essencial é voltado exclusivamente às empresas comerciais exportadoras, com ingresso simplificado. Com essa certificação, as empresas comerciais exportadoras poderão usufruir do benefício de suspensão do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, conforme previsto no art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Já o nível Qualificado corresponde ao atual OEA-C. O nível Referência, por sua vez, destina-se a operadores com perfil de conformidade mais elevado, que possuam a certificação no Confia ou classificação A+ no Sintonia.

Importante destacar que a norma preserva os benefícios já consolidados no âmbito do Programa e promove aperfeiçoamentos compatíveis com a nova estrutura em níveis. Por exemplo, os contribuintes certificados como OEA-C Referência poderão realizar o pagamento de tributos devidos na importação até o 20º dia do mês subsequente à operação. Além disso, suas declarações de importação e exportação serão direcionadas ao canal verde, exceto em situações excepcionais relacionadas à inteligência, à segurança nacional, a decisões judiciais e aos controles exercidos por outros órgãos intervenientes.

A Instrução Normativa RFB Nº 2.318, de 2026, ajusta o rito de exclusão para alinhá-lo à Lei Complementar nº 225, de 2026, preservando o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de revisão, ao mesmo tempo em que incorpora expressamente a vedação de adesão e permanência de interveniente considerado devedor contumaz.

Para possibilitar um fluxo coordenado e cooperativo de certificação no Programa OEA e no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Confia), foi publicada a Portaria Conjunta COANA/COMAC Nº 186 de, 01 de abril 2026. Essa Portaria Conjunta cria uma equipe ad hoc, dedicada exclusivamente à certificação OEA das empresas que estão no processo de certificação do Programa Confia, permitindo a priorização na análise dos requerimentos dessas empresas.

Outro importante ato publicado recentemente é a Portaria COANA nº 187, de 2 de abril de 2026, que regulamenta a Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 2026, definindo procedimentos, fluxos e critérios para o Programa OEA. Essa norma dispensa a anexação de determinados comprovantes no Sistema OEA, considerando que já estão disponíveis nas bases da Receita Federal, como CNPJ, regularidade fiscal e adesão ao DTE.

Ressalta-se também a Portaria RFB nº 673, de 9 de abril de 2026, que aprovou a versão 2.0 do Manual de Identidade Visual do Programa OEA, estabelecendo as diretrizes para o uso correto do selo OEA por empresas certificadas, garantindo a padronização e integridade da marca em meios digitais e impressos.

Em síntese, consideradas conjuntamente, essas normas fortalecem o Programa OEA como instrumento de facilitação do comércio, mantendo o adequado controle aduaneiro, em consonância com o novo marco legal e as diretrizes da Organização Mundial das Aduanas. Além disso, essas normas fomentam a adoção de padrões mais elevados de conformidade, tanto no âmbito tributário quanto aduaneiro, constituindo uma significativa inovação no modelo de relacionamento entre a administração pública e o setor privado.

por Receita Federal

- 30 de abril de 2026
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