Normatização do entendimento da Apuração PIS/Pasep e Cofins
24/06 – Tainã Baião para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*
A Receita Federal publica um ADI (Ato Declaratório Interpretativo), com o objetivo de esclarecer sobre o regime de apuração da Cofins e da contribuição do PIS/Pasep que é aplicável as receitas provenientes da venda de produtos que são submetidos à incidência concentrada ou monofásica.
A nova norma deixa claro que:
As receitas provenientes da venda de produtos que sofrem à incidência monofásica das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, são submetidas ao regime de apuração não cumulativa e cumulativa das contribuições, podem ser incluídas no cálculo da relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa x receita bruta total. Ressaltando que as receitas que estejam submetidas à isenção, suspensão, alíquota zero ou que não a incidência das contribuições. Exceto se existir alguma legislação contrária, a partir de agosto de 2004.
A vedação que ocorreu nos períodos de 1/5/2008 a 23/6/2008 e 1/4/2009 a 04/6/2009, de não haver possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas de créditos relativos a custos, despesas e encargos que se vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à incidência monofásica da Contribuição para PIS/Pasep e Cofins.
Até 1/10/2008, as receitas decorrentes da venda de álcool para fins de carburantes, foram sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, a partir desta data mudou para o regime não cumulativo das referidas contribuições.
O Ato Declaratório Interpretativo número 4, foi publicado no dia 09/6 deste ano e normatiza o entendimento, acerca das disposições acima.
*Tainã Baião – Contabilista, especialista nas áreas em Legislação Previdenciária, Contabilidade Internacional e Tributária.
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Contabilista, especialista nas áreas em Legislação Previdenciária, Contabilidade Internacional e Tributária.
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