Retenções na fonte em serviço prestado por MEI de forma irregular
01/04 – Alexandre Marques / Open Treinamentos e Editora / Portal Contábeis
O tratamento Microempreendedor Individual (MEI) para efeito de retenção de tributos não se revela tão complicado quanto para os demais optantes do Simples Nacional que são microempresa (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP).
A legislação estabelece que nenhum dos tributos deve ser retido dele (INSS, IRRF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e ISS). Entretanto, isso não significa que determinadas cautelas possam ser ignoradas. Um dos cuidados importantes que o tomador do serviço deve adotar diz respeito à incompatibilidade do serviço contratado do MEI com o seu regime tributário, denominado de SIMEI – Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Explicando melhor, queremos dizer que nem toda atividade pode ser desempenhada por um Microempreendedor Individual de forma legítima. Isso porque a Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional nº 94/2011 estabelece quais são as atividades que podem ser desenvolvidas pelo MEI. Se determinada empresa contrata um MEI para a prestação de serviço que não listado no Anexo XIII da referida norma, tal contratação se revela ilegal.
Nesta hipótese, o tomador do serviço não deve dispensar as retenções tributárias como ocorre normalmente na contratação de MEI, mas sim tratar o prestador do serviço como sendo uma pessoa física autônoma, descontando-lhe todos os tributos que são devidos e efetuando o recolhimento da contribuição previdenciária patronal (denominada na LC 123 de CPP).
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