ICMS-ST – Convênio ICMS 52/2017 e o Ressarcimento do imposto

07/05 – Contabilidade na TV
Com a consolidação das regras de Substituição Tributária do ICMS pelo Convênio ICMS 52 DE 2017, confira determinação do CONFAZ acerca do ressarcimento do imposto nas operações interestaduais
Na substituição tributária do ICMS, o responsável (substituto tributário) pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, destaca o ICMS-ST no documento fiscal e recolhe aos cofres do fisco estadual de destino da mercadoria. Mas o grande problema ocorre quando há devolução da mercadoria ou desfazimento do negócio.
Para o contribuinte substituto tributário não ficar no prejuízo em relação ao ICMS-ST, o CONFAZ por meio do Convênio ICMS 52/2017 estabeleceu procedimentos para ressarcimento deste imposto.
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, desde que este seja inscrito como substituto tributário.
Este ressarcimento deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
Com isto, o estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
No entanto, o valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.
Em substituição a esta sistemática o CONFAZ autorizou os Estados e o Distrito Federal a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.
Estas regras aplicam-se também no caso de desfazimento do negócio, desde que o imposto retido tenha sido recolhido.
O Convênio ICMS 52 de 2017, dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
As regras estabelecidas por este convênio aplicam-se a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006.
As regras relacionadas ao ressarcimento do ICMS-ST serão válidas a partir de 1º de outubro de 2017 (inciso III da Cláusula trigésima sexta do Convênio ICMS 52/2017).
Fundamentação legal: Cláusula décima sexta e décima sétima do Convênio ICMS 52 DE 2017.
Por Josefina do Nascimento / Siga o Fisco
- 7 de maio de 2017

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Josefina do Nascimento

Josefina do Nascimento

Bacharel em Direito, Pós graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal, é autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do blog Nota Fiscal Paulistana.

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