Cofins-Importação – adicional de 1% não gera direito de crédito
06/04 – Contabilidade na TV
A Solução de Consulta nº 194/2017 emitida pela Receita Federal esclareceu mais uma vez acerca do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação
O adicional da Cofins-Importação deve ser aplicado nas importações dos produtos listados nos artigos 1º e 2º do
Decreto nº 6.426, de 2008, realizadas a partir de 1º de agosto de 2013, pois a redução a zero da alíquota da citada contribuição implementada pelo Decreto foi autorizada diretamente pelo art. 8º da
Lei nº 10.865, de 2004, em seu § 11.
O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da
Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.
Fundamentação legal:
Consulte
aqui integra da Solução de Consulta 194/2017.
Por: Josefina do Nascimento / Siga o Fisco
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Bacharel em Direito, Pós graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal, é autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do blog Nota Fiscal Paulistana.
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