A emissão da NBC TG 900 e o tratamento das entidades em liquidação

Artigo escrito por Idésio da Silva Coelho Júnior*

Após um longo período de discussões, em 20 de abril de 2021, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou a Norma Brasileira de Contabilidade para Entidades em Liquidação, a NBC TG 900. Os debates sobre o assunto se iniciaram com a necessidade de que fosse elaborada uma norma a respeito do trato de massas falidas, tendo em vista que não existia diretriz específica acerca da apresentação de prestações de contas dessas entidades, dificultando aos credores a visualização da forma como o patrimônio da massa falida estava sendo liquidado e, por conseguinte, o recebimento de créditos. A ideia basilar da norma era demonstrar quanto o patrimônio da entidade ainda poderia honrar (ou não) as suas obrigações. Em 2015, foi criado o primeiro Grupo de Trabalho (GT) para tratar do assunto, buscando especialistas na matéria e, desde então, as discussões avançaram substancialmente.

A motivação central da norma é calcada, na explícita ausência de instrumento que regulasse a apresentação das peças contábeis de entidades durante o seu processo de liquidação, suscitando, assim, a manifestação de representantes do Poder Judiciário junto ao CFC, sugerindo a elaboração da referida norma. Entidades em liquidação possuem características e necessidades especiais, tornando indispensável a formulação de diretrizes específicas que orientem a elaboração e a divulgação de suas demonstrações, sendo distintas das aplicáveis às entidades em continuidade.

Todo o trabalho apresentado pelos especialistas envolvidos nos estudos da norma, ao longo dos anos, resultou na elaboração da NBC TG 900. Entende-se por entidade em liquidação aquela que passa por processo no qual seus ativos são convertidos em dinheiro e/ou outros ativos, visando liquidar suas obrigações com credores; caso haja recurso residual, distribui-se aos detentores de cotas/ações e, posteriormente, haverá a extinção da entidade. A liquidação pode ser compulsória ou voluntária, não abarcando processos de fusão, incorporação ou cisão e entidades ainda com razoável probabilidade de continuidade operacional, ou mesmo em situação de redução significativa de suas atividades, para as quais se aplica a norma geral de empresas em marcha. Devemos ressaltar, ainda, que a norma também não é aplicável a entidades em processo de recuperação judicial ou extrajudicial e entidades cuja liquidação esteja prevista em seus documentos constitutivos, estas devem seguir elaborando a escrituração contábil conforme normas às quais estiveram sujeitas anteriormente.

Ao buscar embasamento em instrumentos correspondentes na legislação internacional, era notória a existência de uma lacuna acerca da temática, que, de forma geral, não apresentava normas específicas para entidades em processo de liquidação e realização de seus ativos, direcionando o foco para empresas que estivessem em continuidade de suas operações. Sobre o tema, havia apenas um normativo norte-americano, que serviu de inspiração para a elaboração do normativo brasileiro. Na ausência de normativo correspondente, os grupos de estudo tiveram que se debruçar sobre o que poderia ser alcançado em termos de teoria e legislação. Dessa forma, os esforços culminaram em norma esquematizada de modo que sua estrutura pudesse contemplar itens referentes às razões de sua emissão, seu alcance, definições de conceitos primordiais, critérios acerca do reconhecimento e mensuração dos ativos, divulgação das demonstrações e, por fim, sugestões de modelos, com vistas a uniformizar a prestação de contas.

Em síntese, a norma prevê que entidades em processo de liquidação elaborem suas demonstrações contábeis visando à descontinuidade operacional, seguindo os seguintes critérios para reconhecimento dos ativos: (a) valor de liquidação; (b) valor justo líquido (até que o valor de liquidação se torne disponível – vide NBC TG 46); e (c) custo histórico (em situações excepcionais, enquanto as alternativas anteriores não estiverem disponíveis). Vale ressaltar que qualquer mensuração que não corresponda ao valor de liquidação do ativo deverá ter suas justificativas devidamente divulgadas em notas explicadas[ECdOS1] . Já os passivos líquidos deverão ser mensurados por seus valores legalmente devidos, e as provisões deverão ser mensuradas a partir da melhor estimativa de saída de recursos para liquidar a respectiva obrigação na data da Demonstração dos Ativos Líquidos. Vale destacar também que a entidade em liquidação deverá reconhecer como passivos todos os custos e despesas que espera incorrer até o final de sua liquidação.

A NBC TG 900 ressalta, ainda, que outros órgãos reguladores podem emitir comandos específicos para empresas em liquidação, os quais devem ser observados, conforme o caso.

A emissão de normativos busca manter a excelência na prestação do serviço contábil no Brasil, tornando-o ferramenta indispensável no processo de tomada de decisão dos stakeholders. Em curto prazo, podemos considerar a NBC TG 900 como um novo guia para a elaboração de demonstrações contábeis padronizadas. Em médio e longo prazos, esperamos ter um mercado munido de informações, que entende de fato a situação das entidades que estão findando seu ciclo operacional. Já os credores poderão decidir com maior precisão se devem ou não entrar em processo judicial para perceber seus recebíveis, tendo em vista a onerosidade desta tentativa de recebimento sobre uma massa falida. A norma deve ser adotada pelas entidades alcançadas a partir de 1º de junho de 2021, sendo permitida a sua aplicação a partir de 1º de janeiro de 2021.

Concluo ressaltando a importância da existência de uma norma específica que trate da avaliação dos ativos e passivos para entidades que estão encerrando as atividades, uma vez que as demais NBCs não representam fielmente tal situação, dada a especificidade do cenário. Na oportunidade, aproveito também para registrar as minhas mais sinceras congratulações ao grupo que trabalhou voluntariamente no desenvolvimento desta norma de tão elevada qualidade, garantindo a concretização de mais um grande passo para a classe contábil brasileira.

Por Idésio da Silva Coelho Júnior – Vice-Presidente Técnico do CFC

REFERÊNCIAS

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/norma-brasileira-de-contabilidade-nbc-tg-900-entidades-em-liquidacao-de-18-de-marco-de-2021-314939785[ECdOS3]

BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TG 900 – Entidades em Liquidação, de 18 de março de 2021. Aprova a NBC TG 900 – Entidades em Liquidação. Disponível em: https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTG900.pdf

Por Portal CFC

- 18 de maio de 2021
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