O Simples Nacional é um regime tributário criado pela Lei Complementar n° 123 de 2006, voltado para micros e pequenas empresas e para o MEI.
O regime tributário do Simples Nacional, pode ser solicitado sempre no primeiro mês de cada ano, para empresas que não são do Simples, ou no momento da abertura, para novas empresas.
Desde sua criação este regime de tributação já sofreu muitas mudanças, e umas das mais drásticas ocorreu em 2018. Viu-se a necessidade de atualizar o limite anual de receita permitida para este regime, possibilitando que mais empresas pudessem permanecer no Simples Nacional.
Mas as empresas que estão no Lucro Presumido ou no Lucro Real, devem observar também se as suas atividades são permitidas no Simples Nacional. Mas se estiver tudo certo, para solicitar a adesão ao Simples Nacional o contribuinte deve fazê-lo até o último dia de janeiro.
As empresas que não são do Simples devem se atentar que para fins de adesão a esse regime tributário é tomado como base as receitas do ano anterior. O valor da receita do ano anterior é observado para fins de sublimite e de limite federal.
Os contribuintes que estão no Simples Nacional devem sempre se preocupar também com o faturamento bruto do ano atual. As empresas precisam se manter dentro dos limites de faturamento para garantir sua permanência no Simples.
Então, em 2018, pela Lei Complementar n° 155, houve uma reestruturação que alterou o limite do Simples Nacional de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00. Sendo o limite de faturamento do Simples Nacional, de R$ 4,8 milhões, temos uma média de R$ 400 mil por mês de faturamento.
O aumento realmente permitiu a adesão de um número maior de empresas, porém, também trouxe a adesão de todos os estados aos chamados sublimites.
O Simples Nacional, portanto, tem dois limites diferenciados, um para o ISS e ICMS, e outro para os demais tributos.
É através da receita bruta anual das empresas que se sabe quando o recolhimento do ICMS e do ISS deve ser feito via Simples Nacional ou fora dele.
No ano de 2021 foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecendo os valores de sublimites para 2022.
Segundo o texto publicado agora, está vigorando o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). O referido valor é o teto máximo que uma empresa pode ter de receita bruta anual para recolher no Simples Nacional o ISS e o ICMS.
Os estados em geral já adotavam este valor de sublimite, exceto no Amapá, onde o teto era de R$ 1.800.000,00.
O sublimite para quem não está familiarizado é um limite diferenciado que determina se uma empresa precisa recolher o ICMS e ISS fora do Simples Nacional. No caso de a empresa ultrapassar esse sublimite não recolherá mais esses impostos pelo Simples Nacional. Então o ISS (Imposto Sobre Serviços) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) são recolhidos por fora.
Para determinar o valor do sublimite do Simples Nacional utiliza-se como base a participação do estado, ou do Distrito Federal no PIB.
Se a sua empresa é uma ME ela não será afetada, porque o sublimite influencia apenas no recolhimento das Empresas de Pequeno Porte (EPP). Como a microempresa tem faturamento máximo no ano de R$ 360.000,00 ela não será afetada por essa situação.
Um ponto importante a se destacar é que o limite federal do Simples Nacional não muda, ele continua sendo de R$ 4,8 milhões.
Para o cálculo do valor dos impostos a serem pagos no Simples Nacional, deve-se seguir uma tabela própria. Para isso devem ser observados os anexos do Simples Nacional, dispostos na LC 123/06, onde as alíquotas e tabelas serão diferentes por setor (anexo).
Quando a empresa tem menos de 12 meses de atividade, a receita a ser considerada para saber se a empresa passou os limites é proporcional. Para saber o limite de receita, portanto, deve ser feito o seguinte cálculo:
Federal: 4.800.000,00 / 12 = 400.000,00 x número de meses desde a abertura até dezembro
ICMS e ISS: 3.600.000,00 / 12 = 300.000,00 x número de meses desde a abertura até dezembro
Então se a empresa abriu em março de 2022 ela terá de março a dezembro 10 meses, o que faz com que se use:
400.000,00 x 10 = 4.000.000,00 – Limite de faturamento para 2022
300.000,00 x 10 = 3.000.000,00 – Limite de faturamento do ICMS e ISS para 2022
por Carla Lidiane Müller Moritz
articulista Portal ContNews