A necessidade de ampliar a imunidade tributária dos templos de qualquer culto aos cemitérios e crematórios

Artigo escrito por Saymon Costa Ribeiro*

Desde os tempos mais primórdios, o ser humano realiza culto aos mortos, seja na forma de oferendas ou até mesmo pelo velório ou sepultamento, onde ocorrem orações e homenagens aos mortos. O direito possui papel fundamental na sociedade, já que a sua função é regular o convívio e a organização social, entre as áreas amparadas por ele, está o direito fúnebre.

Dentro desta área em específico, podemos explorar vários temas abrangidos por diversas normas, sejam elas civis, tributárias, penais dentre outras. E ainda, há temas que versam sobre as relações com direitos sobre o cadáver, serviços fúnebres, medicina legal, traslados nacionais e internacionais de cadáver, assim como, a cremação e enterros em cemitérios e jazigos.

Sob o viés tributário, uma discussão que merece atenção é com relação a possibilidade de enquadramento dos cemitérios sob o prisma da imunidade tributária, que já é aplicada aos templos de qualquer culto. Ou seja, a impossibilidade de instituição de impostos sobre o patrimônio, assim como, a renda e os serviços dessas instituições.

A Imunidade tributária aos templos de qualquer culto, assim como as demais imunidades, tem o objetivo de preservar um direito ou uma liberdade constitucional. No caso, a liberdade do culto religioso. Outrossim, a referida imunidade tem o condão de resguardar da tributação aos templos de qualquer culto, e deve ser analisada sob a ótica do art. 5º, inciso VI da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade e liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) detém o posicionamento de que os cemitérios são extensões de entidades de cunho religioso e estão abrangidos pela garantia constitucional da imunidade tributária (Art. 150, VI, b da CF/88), este entendimento foi a premissa para o julgamento do Recurso Extraordinário nº 578.562 de relatoria do ministro Eros Grau, em que ficou definido a impossibilidade da incidência de IPTU sobre os referidos cemitérios.

Os cemitérios são locais onde ocorrem práticas de reverência a memórias dos mortos, assim como cerimônias de sepultamento e cremação. Para entender se o alcance da imunidade tributária aos templos de qualquer culto atinge também os cemitérios, é importante compreender o significado da palavra culto, trazido pela norma constitucional.

Os rituais fúnebres estão presentes nas mais diversas religiões, algo que é comum na maioria delas é a preservação da memória do morto, assim como, visitas em determinadas épocas do ano. Na obra “A cidade Antiga” de Fustel de Coulanges, é retratado como a contemplação ou culto àqueles que se foram e tiveram impacto ao longo dos séculos. Rituais como a oferenda de alimentos ou bebidas ao morto ainda são comuns na religiões Hindu. O autor também traz várias outras formas de culto em diferentes crenças e religiões, onde fica claro que o culto ao morto é algo inerente ao ser humano, independente da forma que ocorre essa emanação.

A imunidade tributária tem o condão de justamente preservar este direito de culto, seja a alguma autoridade divina ou até mesmo aquele ente querido que faleceu. O cemitério é o local onde esta cerimônia acontece. Já os crematórios são locais de encontro de pessoas que se reúnem para realizar a despedida final, muitas vezes, acompanhado de orações, músicas e outros tipos de homenagens. Esse caráter pode ser estendido aos cemitérios que, no dia do enterro, realizam os mesmos rituais.

Ante todo o exposto, fica claro que o culto aos mortos é algo que está inserido na sociedade, independente da religião praticada. E o cemitério é o ambiente onde este culto ocorre, isso inclui também, os locais onde são realizadas as cremações. Sendo assim, a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, deve ser estendida aos cemitérios e crematórios.

* Saymon Costa Ribeiro – OAB/PR 84.473 – Advogado tributário no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Por Ketilyn Castro de Almeida

- 12 de novembro de 2020
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