Ação de execução fiscal o que exatamente consiste?
02/08 – Alberto Neto e Andressa Fernandes para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*
A execução fiscal é o procedimento para cobrança de créditos já constituídos pelos órgãos lançadores nos termos do artigo n° 142 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5172/66).
Antes de mais nada, cumpre informar o que são créditos tributários e os com natureza não tributária. Vejamos o art. 39 da Lei n° 4.320 de 1964 que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
“Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º – Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais”.
O art. 139 do CTN informa que “O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta”. Nesse passo, o crédito tributário decorrerá de uma obrigação principal cujo objeto são os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) ou seus respectivos adicionais e multas. Ademais, os créditos não tributários são os decorrentes de uma relação jurídica que não tem fundo tributário.
Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal. O modelo de execução fiscal atual é aquele disciplinado pela Lei n.6.830/1980, realizado por meio de um procedimento judicial, criticado em decorrência de sua eficácia questionável.
O processo judicial de execução fiscal tem início quando concluído o procedimento administrativo fiscal, o débito permanece inadimplido após a devida apuração do crédito pelo competente órgão fazendário acerca da liquidez e certeza do título cuja exigibilidade se pretende a fim de promover a inscrição na dívida ativa.
Consigne-se que tão somente após a inscrição é que será providenciada a certidão que materializa a obrigação existente entre as partes, conforme prescrito em lei, configurando título executivo. Referido documento deverá atender aos requisitos constantes no art. n° 202 do Código Tributário Nacional, assim como aqueles elencados no art. n° 2º, §5º da Lei n° 6.830/80.
Na execução fiscal também se verifica a prescrição, o autor Paulo de Barros Carvalho, em seu livro Curso de Direito Tributário (pág.107), explica como ocorre: “Com o lançamento eficaz, quer dizer, adequadamente notificado ao sujeito passivo, abre-se à Fazenda Pública o prazo de cinco anos para que ingresse em juízo com a ação de cobrança (ação de execução). Fluindo esse período de tempo sem que o titular do direito subjetivo deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, dar-se-á o fato jurídico da prescrição. A contagem do prazo tem como ponto de partida a data da constituição definitiva do crédito, expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) do devedor”.
Neste enfoque, há um aspecto interessante, encontrado no artigo n° 40 da Lei n° 6830/80 de Execuções Fiscais, em que temos uma suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou não encontrados bens suficientes para garanti-la. Essa suspensão, no entanto, não pode ser por tempo indeterminado, surgindo então a prescrição quinquenal. Para se defender o contribuinte pode utilizar-se da exceção de pré-executividade, que é um procedimento judicial visando evitar o oferecimento de garantias para um valor cobrado de forma indevida, restringindo a possível penhora e discussão apenas sobre o que restar da execução fiscal, após excluídos os valores atingidos pela decadência de cinco anos.
*Alberto Neto, empreendedor e missionário, atua no ecossistema de inovação e criatividade no âmbito das startups.
*Andressa Fernandes, profissional do direito, nas áreas cíveis, trabalhistas e tributárias.
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