Anuência prévia estatal para prorrogação de jornada de trabalho é compatível com a Constituição

A ministra Rosa Weber manteve a validade de dispositivo da CLT que prevê autorização do Ministério do Trabalho para acordo de prorrogação do trabalho em atividades insalubres.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 422) contra o artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige licença prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada nas atividades insalubres. Para a relatora, não ficou comprovada controvérsia judicial relevante e atual sobre o tema nem estado de incerteza e insegurança jurídica, requisitos para a instauração de ADPF.

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) alegava que, no setor, é comum a celebração de acordos coletivos de prorrogação de jornada de trabalho, especialmente para compensar os sábados não trabalhados, cumprindo, assim, a jornada de 44 horas semanais, e que a exigência da autorização caiu em desuso por 15 anos. Segundo a entidade, a norma questionada estaria impondo a participação indireta obrigatória do Estado na pactuação de convenções e acordos coletivos de trabalho, em desacordo com a autonomia privada coletiva assegurada pela Constituição (artigos 7º, incisos XIII, XXII e XXVI, e 8º, incisos I e III).

A CNI sustentava, ainda, que a Súmula 349 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia consolidado jurisprudência favorável à dispensa de licença prévia nesses casos. No entanto, a revogação desse enunciado teria gerado incerteza sobre a matéria.

Jurisprudência sólida

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber salientou que a nova diretriz do TST sobre o tema, com o cancelamento da súmula, em 2011, prestigia a proteção ao direito fundamental à saúde (artigos 6º e 196 da Constituição) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII) em face da autonomia privada coletiva. Segundo ela, o texto constitucional assegura valores e objetivos que compõem o “patamar sociojurídico civilizatório mínimo” e, portanto, são insuscetíveis de relativização por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Para a relatora, não foi indicada a existência de julgamentos do TST ou de outro tribunal que tenha aplicado a Súmula 349, revogada há mais de uma década, ou contrariado a orientação mais recente. Segundo ela, inúmeros precedentes demonstram que, após a revogação da súmula, o TST firmou uma jurisprudência “uniforme, estável e coerente” no sentido de ser indispensável a autorização prévia estatal nesses casos.

A ministra observou que o ajuizamento de ADPF pressupõe a existência de um estado de grave incerteza e insegurança jurídica, diante de decisões judiciais conflitantes e antagônicas proferidas por Tribunais distintos, o que não verificou no caso.

Leia a íntegra da decisão.

EC/CR//CF

Por STF

- 30 de junho de 2021
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