Aspectos importantes na recuperação judicial de empresas

A recuperação judicial e falência de empresas é cercada de diversos aspectos importantes que devem ser observados. Entre estes aspectos podemos destacar que o mais importante é que a Lei 11.101/05 tem a função de não apenas tratar da conduta das empresas em processo de recuperação e falências, mas principalmente dar suporte para ajudar a empresa em crise a se recuperar.

Com o passar dos anos nosso direito falimentar muito se modificou, e não temos mais em nossa legislação a ideia de castigar a empresa, e vê-la apenas como o comerciante que não cumpre seus compromissos.

Com a vinda da Lei 11.101/2005 a lei passou a ser bem melhor avaliada pelos operadores do direito, pois, entre as mudanças trazidas substituiu a concordata pela recuperação judicial, criou a recuperação extrajudicial, alterou o prazo de contestação de 24 horas para 10 dias, entre outras importantes alterações.

No pedido de recuperação judicial, a fonte produtora, os empregados, a arrecadação tributária e os credores são preservados, para que a mesma possa continuar exercendo sua função social e estimulando a economia.

Nos termos do artigo 48 da Lei 11.101/2005 poderá requerer a recuperação judicial, o devedor que no momento do pedido, exerça com regularidade suas atividades há mais de 2 anos, que não tenha obtido há menos de 5 anos concessão de recuperação judicial, não tenha sido condenado, ou ter como coordenador, ou controlador uma pessoa que foi condenada por crimes previstos na Lei 11.101/05, e nem tenha o devedor, condição de falido, ou se foi, que tenha essa condição declarada extinta.

Com a recuperação, o Estado intervém junto a empresa, para que a mesma possa sair desse período de crise, pois, é mais vantajoso para todos que a empresa se recupere, do que se extinga. Entretanto, é importante estar atento, diferentemente do que se imagina as ações trabalhistas, acidentárias, civil liquidadas, execuções fiscais e com credores não ficam suspensas, ou seja, não se sujeitam a Recuperação Judicial, de acordo com o artigo 49, § 3° e § 4° da Lei 11.101/05.

Os parcelamentos para empresas em recuperação judicial, atualmente não é tão eficaz quanto poderia. Mas a MP 899/2019 que veio com o intuito de permitir as empresas um fim em seus litígios tributários relativos a créditos públicos, por meio de transação de créditos, se mostrou interessante. A Medida Provisória contém aspectos positivos como a introdução de norma que dá discricionariedade para que o agente público possa junto a empresa buscar alternativas para o caso concreto da mesma, ou seja, é um ato mais individual, analisando a real situação da empresa. Tal possibilidade trouxe mais modernização às empresas em recuperação judicial, pois a negociação de créditos ajuda a empresa a ter mais facilidade de voltar aos seus pagamentos normais, e ajuda a mesma a recuperar seu formato normal de trabalho.

O ponto negativo, no entanto, é que na MP 889/19 existe a previsão para que a Fazenda Pública possa ajuizar o requerimento de falência em caso de rescisão da transação.

Há possibilidade de mais alterações na Lei 11.101/05 para melhorar essa situação do parcelamento de dívidas, com um aumento no número de parcelas permitidas, e normativas mais específicas para a transação.  Desde que a nova regulamentação que vier funcione de forma sistêmica e permita a renegociação de dívidas, creio que será uma grande solução para o passivo destas empresas. No entanto, vale salientar que é importante que sejam respeitadas as especificidades quanto as condições da empresa em si de forma objetiva, e se for o caso oferecendo descontos na dívida parcelada.

Outro aspecto interessante a ser observado, é que o parcelamento tributário permite a essas empresas emitirem CND o que é muito importante já que sem isso um plano de recuperação judicial não é aprovado.

- 14 de fevereiro de 2020
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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