Autodeclaração emitida, e agora?

Passada a fase de entendimento e realização dos procedimentos para emissão da AUTODECLARAÇÃO de inexistência de riscos, das MEs e EPPs do Grau de Risco 1 e 2 e dos MEIs, qual será o próximo passo?

▶️ O que se faz com essa declaração?
▶️ Pra que ela serve?
▶️ No que ela me ajuda em relação aos eventos de SST no eSocial?

📌 Antes de responder a essas perguntas, vamos aos fatos:

1️⃣ Sou empregador de porte federal ME; EPP ou MEI;
2️⃣ Pela consulta da tabela da NR-4 meu CNAE principal se enquadra no Grau de Risco 1 ou 2;
3️⃣ Respondi ao questionário e não possuo riscos físicos, químicos e biológicos;
4️⃣ Respondi ao questionário e também não possuo riscos ergonômicos;
5️⃣ Transmiti e emiti a declaração com número de recibo.

Se a sua empresa se enquadra nos itens 1, 2, 3 e 5, ela está dispensada do PGR e não precisa elaborar o LTCAT. ✅
Se a sua empresa se enquadra nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, ela está dispensada do PGR e do PCMSO e não precisa elaborar o LTCAT. ✅

Ótimo, mas então como a empresa irá declarar os eventos S-2220 e S-2240 se está dispensada do PGR, PCMSO e LTCAT?

💡 S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador 👉🏻 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional – ASO. A empresa deve realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, estes últimos a cada dois anos, de seus empregados. A empresa deve informar, ao médico do trabalho ou ao serviço médico especializado em medicina do trabalho, que está dispensada da elaboração do PCMSO, de acordo com a AUTODECLARAÇÃO emitida, e que a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta riscos ocupacionais. Para cada exame clínico ocupacional, o médico que realizou o exame emitirá ASO, que deve ser disponibilizado ao empregado. Portanto, a cada ASO realizado deve ser enviado um evento S-2220 ao eSocial.

💡 S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos 👉🏻 Com a AUTODECLARAÇÃO deve ser enviada a informação da não exposição a agentes nocivos para o eSocial através do código [09.01.001] – Ausência de agente nocivo ou de atividades previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/1999. As informações do responsável pelos registros ambientais serão do próprio empregador, que foi quem assinou a AUTODECLARAÇÃO.

⚠️ ATENÇÃO: Em relação ao evento S-2220, vimos pelo texto da NR-7 que não há necessidade de ASO de retorno ao trabalho e nem de mudança de risco (até porque não há riscos, se houvesse seria obrigatório o PCMSO). E outro questionamento que pode surgir é em relação a qual exame o médico fará no ASO, aí entendemos ser o 0295 – Avaliação clínica ocupacional (anamnese e exame físico), embora o médico possa, se entender que é necessário, solicitar exames complementares.

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- 3 de maio de 2022
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Jeni Carla Fritzke Schülter

Jeni Carla Fritzke Schülter

Graduada em administração com ênfase em recursos humanos, é especialista em eSocial. Participante do grupo de trabalho eSocial da Fenacon desde 2014 e do grupo das empresas piloto do eSocial desde 2016. Atua como analista de negócios na área contábil e consultora de folha de pagamento da SCI Sistemas Contábeis. Articulista do Contabilidade na TV desde 2016.

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