Artigo escrito por Anderson Vicente Possebon*
Introdução
O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ é o número único para cada pessoa jurídica e outros tipos de estabelecimentos sem o teor de personalidade jurídica, o qual é imprescindível para sua identificação, contendo seus dados cadastrais.
Toda e qualquer entidade domiciliada no Brasil, inclusive as pessoas físicas equiparadas às pessoas jurídicas nos termos do Regulamento do Imposto de Renda, estão obrigadas a inscrever-se no CNPJ, em cada um dos seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.
Também estão obrigados a inscrição, condomínios e cartórios. Mesmo cartórios que devem realizar a tributação na esfera Federal perante o CPF do proprietário do cartório, possuem CNPJ.
Deve haver representante perante a entidade no CNPJ, que obrigatoriamente será uma pessoa física e que possua legitimidade para representa-la conforme estabelecido em normas societárias.
Sendo entidade domiciliada no exterior, o seu representante deve ser procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no Brasil, com plenos poderes para administrar bens e diretos no País e representá-la perante a Receita Federal do Brasil.
Nota: O cadastro no CNPJ deve ocorrer antes do início de suas atividades.
Do Início do Castrado da Pessoa Jurídica
O cadastro inicial de pessoas jurídicas sob o atual CNPJ teve início em 1° de janeiro de 1965 com a publicação da Lei n° 4.503/1964 e regulamentado pelo Decreto 57.307/1965 os quais foram revogados com a publicação da Lei n° 5.614/1970 e trouxe nova redação para aplicação no referido Cadastro.
Com a Lei n° 4.503/1964 foi instituído o Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas o qual foi titulado como Cadastro Geral de Contribuintes. Popularmente conhecido como CGC.
O CGC estava incorporado no Ministério da Fazenda da época.
Nota: Com a publicação da Medida Provisória n° 870/2019 e posterior conversão em Lei n° 13.844/2019, transformou e integrou o Ministério da Fazenda da época, no atual Ministério da Economia.
O registro no CGC ocorria em formulário próprio e era apresentado nas delegacias da Receita Federal.
Com a publicação da Lei n° 5.614/1970, registros e baixas nas Juntas Comerciais, passaram a ser realizados tão somente para empresas que possuíssem registro no CGC.
A partir de 1° de julho de 1998 foi criado o atual CNPJ, com a publicação da Instrução Normativa SRF n° 27/1998, o qual já foi revogada.
Cadastro de Estados, Municípios e Distrito Federal
No Caput do Art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.863/2018 expressa que TODAS as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a realizar e manter registro no CNPJ. Em seu Parágrafo 1° é direcionado também para que os Estados, Distrito Federal e Municípios também o façam, identificando-os como pessoa jurídica de direito público, na condição de estabelecimento matriz.
Todos os demais órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
Também estão obrigados ao CNPJ:
I – órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
II – condomínios edilícios e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
III – grupos e consórcios de sociedades;
IV – consórcios de empregadores;
V – clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VI – representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VII – representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
VIII – representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;
IX – serviços notariais e de registro, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
X – fundos públicos;
XI – fundos privados;
XII – candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;
XIII – incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), na condição de estabelecimento filial da incorporadora;
XIV – comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;
XV – entidades domiciliadas no exterior que, no País:
- a) sejam titulares de direitos sobre:
- imóveis;
- veículos;
- embarcações;
- aeronaves;
- contas-correntes bancárias;
- aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
- participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
- b) realizem:
- arrendamento mercantil externo (leasing);
- afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou
- importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
XVI – instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
XVII – Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e
XVIII – outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.
Formato do CNPJ
O número do CNPJ é formado por 14 (quatorze) dígitos numéricos.
Os primeiros 08 (oito) dígitos são a raiz, identificação do estabelecimento.
Os 04 (quatro) dígitos seguintes formam o sulfixo, que identifica a unidade da empresa, se é matriz ou filial.
Os últimos 02 (dois) dígitos formam o dígito verificador, resultante de cálculo com os números anteriores.
Para montar o dígito verificador, deve-se alinhar os números que compõem o CNPJ com a sequência numérica de 5,4,3,2,9,8,7,6,5,4,3 e 2. Após alinhar os 12 (doze) números do CNPJ com os 12 (doze) números informados, faz-se a multiplicação com os números correspondentes. O primeiro número do CNPJ multiplica com 5, o segundo número do CNPJ multiplica por 4 e assim com todos os demais.
Após finalizar, soma todos os números obtidos e divide por 11 (onze).
Considerando como quociente o número inteiro, caso o resto da divisão seja menor que 2 (dois) o primeiro dígito verificador passa automaticamente a ser 0 (zero). Caso contrário, subtraímos de 11 (onze) o valor do resto para obter primeiro dígito verificador.
Para obter o segundo dígito verificador, a etapa é semelhante ao do primeiro dígito verificador. Mas agora passa a considerar 13 (treze) números para o CNPJ e faz soma ao invés de multiplicar.
Alinha-se os 13 (treze) números do CNPJ e soma-os na sequência numérica de 6,5,8,6,4,27,24,21,0,0,0,3 e 16.
Então soma o primeiro número do CNPJ com 6 (seis), soma o segundo número do CNPJ com 5 (cinco) e assim com todos os demais.
Após finalizar a soma dos números sequenciais e somar todos os resultados obtidos, divide por 11 (onze).
Caso o resto da divisão seja menor que 2 (dois) o valor passa a ser automaticamente 0 (zero). Caso contrário subtrai-se de 11 para obter o segundo dígito verificador.
Partidos Políticos
Estão obrigados a inscrição, os candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica.
A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.
*Anderson Vicente Possebon – @anderson.possebon



























Sr Anderson, existe alguma fonte confiável / lei federal instituindo o CGC com 14 dígitos, ou alguma data exata de início da utilização dos dígitos verificadores após os 4 números que representam a atividade da empresa?
Sei que isso aconteceu por volta de 1976 ou 1977, mas nunca consegui uma informação exata. Obrigado