Características do trabalhador temporário e 40% FGTS

15/06 – Alberto Neto e Andressa Fernandes para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*

Emprego temporário, o que é?
O emprego temporário é regido pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974, sendo a prestação de serviços temporários para uma determinada empresa, onde este trabalhador exerce a função de um funcionário permanente ou fica responsável em suprir o acréscimo de demanda das atividades. Geralmente, este tipo de atividade ocorre em ocasiões especiais, como por exemplo, nas festividades de fim de ano.
O trabalho temporário é fruto de um acordo ou contrato com prazo já determinado que deve seguir alguns requisitos básicos, como ser obrigatoriamente escrito, e constar a justificativa da contratação temporária, bem como a remuneração do serviço, além de prazo da contratação, ou seja, quanto tempo o trabalhador irá prestar o serviço, com sua data de início e término, lembrando que este período poderá ser de até três meses.
Além disso, é preciso lembrar que este contrato deve ser firmado entre a empresa que deseja obter serviços temporários e a empresa fornecedora deste tipo de serviço, sendo que esta última deve estar de acordo com os preceitos do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa contratante, ou seja, aquela que fornece trabalhadores de serviços temporários, deve seguir algumas regras também: Ser pessoa física ou jurídica com o objetivo de providenciar funcionários temporários qualificados para outras empresas, é responsável pelos encargos sociais e pela devida remuneração dos funcionários.
Visto isso, a responsabilidade da empresa se estende quando o assunto é pagamento. É terminantemente proibida às empresas prestadoras de serviço temporário a imposição, ao empregado, de qualquer tipo de pagamento.
Quais são os direitos do trabalhador temporário?
Quanto aos direitos reservados aos trabalhadores temporários, pode-se destacar que estes possuem os mesmos direitos dos trabalhadores permanentes ou funcionários efetivos, determinados dentro do regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os direitos reservados aos empregados temporários incluem salário equivalente ao serviço prestado, adicional ao trabalho noturno, recebimento pelo serviço em horas extra, jornada de trabalho de oito horas por dia, proteção pela previdência social, depósitos fundiários pelo FGTS, férias proporcionais, 13º salário, seguro contra possíveis acidentes de trabalho, repouso semanal remunerado, um terço de férias, e devido registro na Carteira de Trabalho.
Além disso, nos requisitos exigidos pela Lei nº 6.019/74, mais precisamente em seu artigo de número 12, é assegurado ao trabalhador temporário à remuneração igual ao do funcionário efetivo, dada a mesma categoria de empregados da empresa que deseja obter serviços temporários.
O serviço temporário possui direito ao acréscimo de 40% do FGTS?
É importante ressaltar que o prestador de serviços temporários possui como direito o saque do FGTS, entretanto, não possui o acréscimo de 40% e nem direito ao aviso prévio.
Não obstante, de acordo com o artigo 14 do Decreto de número 99.684 de 8 de novembro de 1990, se houver rescisão antes de findar o contrato firmado de trabalho temporário, é assegurado o pagamento da multa de 40% do FGTS. Em outras palavras, é garantido ao trabalhador o direito ao FGTS, corroborando com o disposto no artigo de número 20, inciso IX, da Lei 8.036 / 90, sem os 40% de multa, contudo se houver a dispensa do serviço previsto no contrato antes do tempo previamente combinado, aí será assegurado o pagamento da multa de 40% do FGTS. Qualquer outro tipo de manutenção de benefícios, como por exemplo, aquele reservado aos funcionários acidentados no trabalho ou às gestantes não se aplica aos prestadores de serviços temporários.
Uma nova regulamentação, publicada pelo Ministério de Trabalho e Emprego, define em suas instruções normativas de número 114 e 17 que, atualmente, em relação aos trabalhadores temporários, somente aqueles que forem capacitados, ou seja, devidamente qualificados poderão ser contratados. Em outras palavras, com as novas diretrizes publicadas no Diário Oficial da União, somente aqueles trabalhadores que forem realmente qualificados para o trabalho serão contratados temporariamente. De acordo com as instruções, é também assegurado àquele que presta serviço temporário, o pagamento das verbas rescisórias em razão do término do contrato, além disso, se o contrato for antecipado, é também assegurado o pagamento de uma indenização por este fato, e da multa de 40% do FGTS (somente neste caso), e pagamento da indenização. Todas as questões acima citadas estão no artigo12 da Lei n.º 6.019, de 1974 (indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido) e artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.
*Alberto Neto, empreendedor e missionário, atua no ecossistema de inovação e criatividade no âmbito das startups.
*Andressa Fernandes, profissional do direito, nas áreas cíveis, trabalhistas e tributárias.

- 15 de junho de 2016
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Alberto Neto

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Empreendedor e missionário, atua no ecossistema de inovação e criatividade no âmbito das startups.

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