Condições a serem observadas para aplicação do Protocolo ICMS 93 de 2009 para ST dos produtos de limpeza

O que é?

O Protocolo ICMS 93, de 23 de Julho de 2009 trata sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo são signatários deste protocolo, onde estabelece que nas operações interestaduais dos materiais de limpeza destinadas a SP ou ao RS, será responsabilidade do remetente o recolhimento do ST.

Diferencial de alíquota

O protocolo se aplica também a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos casos de entrada decorrente de uso consumo ou ativo permanente. O diferencial de alíquota é calculado tendo como base, o valor da operação própria e demais valores transferíveis ou cobráveis do destinatário.

Quando não se aplica

  • O protocolo não se aplica nas transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o recebedor for varejista.
  • As operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização também estão fora do rol do protocolo. Então as compras de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem não entram no protocolo.
  • As operações que destinam mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria também não se aplicam.
  • As operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado em São Paulo.
  • Não se aplica o protocolo nas operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial, onde já tenha a responsabilidade de recolher o ICMS ST pelas saídas.

Na hipótese de o destinatário ser um estabelecimento industrial localizado no estado de São Paulo que seja fabricante de itens de limpeza, o protocolo também não se aplica. Mas sempre veja na relação do protocolo os itens que ali estão dispostos.

O estabelecimento, sujeito passivo da substituição tributária, nestes casos citados, não será, portanto, o remetente e sim o destinatário. A situação deverá então estar descrita no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.

Existem mais detalhes sobre essa não aplicabilidade do protocolo, por isso o contribuinte deve ler o protocolo, pois, não é finalidade deste artigo exaurir estas hipóteses.

Base de cálculo

Na formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, considera-se o valor correspondente ao preço ao consumidor. As empresas devem observar sempre a legislação do estado de destino. O preço ao consumidor pode ser substituído, pela legislação do estado de destino da mercadoria, fixando então a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente. Os valores correspondentes a fretes, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ao destinatário serão inclusos na BC. Na redação do protocolo, deve-se também adicionar a parcela resultante da aplicação do MVA. Os contribuintes devem observar então o percentual da margem de valor agregado ajustada.

MVA Ajustada

Os contribuintes usarão a seguinte fórmula para ajustar a MVA:  MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1.

Os itens que compõe esta fórmula são:

MVA ST original: Segundo a redação do protocolo é a margem de valor agregado prevista na legislação do estado de destino.

ALIQ inter: Alíquota interestadual aplicada a operação.

ALQ intra: Alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior a alíquota interna.

Os contribuintes devem observar que a alíquota interna se for menor que a alíquota interestadual terá aplicação do MVA original, sem o ajuste.

O imposto sempre será calculado com base nas alíquotas vigentes para as operações internas ao consumidor final no destino.

Dedução do ICMS próprio

Após encontrada a base de cálculo e valor do ICMS ST o contribuinte deve deduzir do valor obtido o imposto de operação própria do remetente. Essa dedução fica condicionada ao correto destaque deste ICMS no documento fiscal.

Nesta questão o remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar 123/06 (Simples Nacional), o valor a ser deduzido sempre observará as regras da CSGN.

Anexo Único

Na redação do protocolo temos o anexo único, onde constam todos os itens que pertencem ao protocolo, com suas NCM e descrições.

- 27 de maio de 2021

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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