20/10 – Airton Guerner para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*
Acredito que muitos já tenham ouvido falar do termo Guerra Fiscal. A grosso modo, podemos defini-la como um artificio praticado pelos estados e municípios, que consiste em oferecer vantagens e benefícios fiscais afim de atrair novas empresas para seus territórios, fomentando o emprego e ajudando a desenvolver regiões com menos condições.
O foco era atrair as empresas estrangeiras, que com a abertura do mercado nacional na década de 1990 começaram a se interessar pelo Brasil. Hoje, no entanto, esta prática acaba mais por incentivar a mudança de empresas já consolidadas de um estado para outro do que atrair novas. Com isso não há a geração efetiva de novos empregos, ao mesmo tempo que se perde em arrecadação.
Apesar da liberdade que os estados têm em relação a forma de trabalhar com o ICMS, a concessão destes benefícios não pode ser feita de forma independente somente porque tal estado o quis. Vamos a lei:
O art. 155, §2°, XII,g, da Constituição Federal de 1988, expressamente diz que:
Art.155 (…)
§2° (…)
XII – cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios ficais serão concedidos e revogados;
A deliberação citada, se refere ao convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias – CONFAZ, que é um órgão inserido no Ministério da Fazenda e com assento garantido a todos os Secretários Estaduais da Fazenda.
Ainda segundo a Lei Complementar n° 24/1975, a concessão de benefícios fiscais relativas ao ICMS dependerá sempre da decisão unânime dos estados representados, enquanto a revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Este dispositivo garantiria, em tese, mais transparência nas disputas, pois os próprios estados agiriam como agentes reguladores.
Mas aqui leis são meras “sugestões”, sem a obrigação de segui-la, pois não há fiscalização ou punições, mesmo em flagrante descumprimento. O que vemos na prática é a distribuição de indulgências sem que estas sejam submetidas ao CONFAZ. E como sempre, cabe ao consumidor pagar a conta da má gestão publica.
Como o ICMS é uma das principais fontes de arrecadação para os estados, o impacto gerado pelos benefícios é enorme.
Vejamos Santa Catarina
Mesmo em época de recessão, com discursos de austeridade fiscal e redução de custos da máquina pública, no orçamento para 2018 o estado abre mão de nada mais que R$ 5,4 bilhões em tributos, o equivalente a 22% de toda a receita prevista para 2017.
Isso é mais que os gastos com saúde, R$ 2,2 bilhões, e superior ao custo para manutenção do sistema público de ensino durante um ano, de R$ 4,7 bilhões. Ou se preferir, 41% das despesas com folha de pagamento.
Quando os governos anunciam o número de empregos gerados, nunca é mencionado o custo para isso, nem porque não foi possível dar aquele aumento para os professores, enquanto não falta para o dos deputados e senadores.
O argumento dado pelos estados é sempre o mesmo, que os incentivos atraem as empresas e estas geram empregos que movimentam a economia. Caso contrário elas escolheriam outros estados.
No entanto, este sistema é injusto e pouco eficiente.
Para começar, não há como saber se o impacto gerado pelos empregos justifica o montante deixado de recolher. Há pouca ou nenhuma transparência quanto a quais empresas são beneficiadas, nem se houve de fato o desenvolvimento social da região sede.
Como o poder público não interfere e nem fiscaliza os preços de mercado, já foram vistos vários casos em que uma determinada atividade comercial, ou mesmo certos produtos beneficiados, aumentaram de valor.
No Rio de Janeiro por exemplo, as joalherias deixaram de recolher mais de R$ 200 milhões nos últimos anos. E convenhamos, este não é um ramo de negócio conhecido pela geração de empregos.
Casas de massagem e salões de beleza também foram agraciadas com incentivos.
Para ajudar a fechar a conta no final do mês, o estado acaba tendo de sacrificar outros setores com o aumento de impostos que por sua vez são repassados ao consumidor final. Não é a toa que o Rio de Janeiro possui uma das mais altas alíquotas de ICMS.
Em uma tentativa de moralizar esta prática, foi aprovado no dia 8 de agosto, a lei complementar 160/2017 que visa reavaliar os benefícios concedidos e estabelecer punições aos estados que não seguirem as regras impostas. Para isso, os estados devem encaminhar ao CONFAZ em um prazo de 180, a relação de benefícios que ainda estão em vigência.
Agora, para que um benefício seja validado é necessário 2/3 dos votos favoráveis dos Estados, sendo distribuído por 1/3 de cada região do país. Caindo assim a regra da unanimidade.
Dificilmente esta medida acarretará no fim da Guerra Fiscal, pois o que veremos na prática é um abrandamento para a liberação destes incentivos.
Talvez com a aprovação da reforma tributária, e consequentemente o fim do próprio ICMS e suas distorções (Substituição, Antecipação, Difal, Partilha, etc…) venhamos a finalmente por um fim a esta prática e quem sabe, a adoção de outro modelo mais eficiente como a concessão de subsídios ou créditos.
Neste modelo, adotado por vários outros países, os tributos são recolhidos, sem distinção, e depois no orçamento, alocar os recursos para a concessão de subsídio. Isso exige justificar o porque gastar tais recursos dessa forma no lugar de alocar, por exemplo, para educação ou saúde.
Só nos resta esperar.
*Airton Guerner – MBA em Governança de TI – ICPG, Pós Graduado em Consultoria e Implantação de Software – ICPG, Bacharel em Sistemas de Informação – Uniasselvi. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como coordenador do suporte ao cliente – Escrita Fiscal. Articulista do Blog Contabilidade na TV desde 2017.
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