Contribuinte tem até setembro para declarar ITR

Termina no próximo dia 28 de setembro, às 23h59, o prazo para a entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural 2018. De acordo com Josué Fernando Silva, empresário contábil especialista na área rural, precisa declarar toda pessoa física ou jurídica que seja – em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento -, na data da efetiva apresentação, proprietária, titular do domínio útil, possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária. “Também deve enviar a declaração o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural”, reforça o especialista.

Silva explica que fica imune ao ITR pequenas glebas rurais; imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Por outro lado, o empresário contábil reforça que ainda ficam isentas da declaração, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei, o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento; o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural; e os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros dessas comunidades.

O vice-presidente do Sescap-Ldr (Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina e Região), Euclides Nandes Correira, orienta ter em mãos todas as informações oficiais das propriedades, “como a última declaração entregue, os valores de mercado das áreas a serem declaradas (divulgadas pelos órgãos de cada região), CAR, ADA (ato declaratório ambiental), matrícula atualizada do registro de imóveis, pois as informações a serem declaradas devem estar de acordo com todas as informações legais e oficiais já declaradas”.

Além disso, Correia ressalta a importância de ter todas as informações de produtividade da propriedade para que sejam calculados os índices adequadamente, não gerando problemas futuros em caso de desapropriação.

O profissional contábil especialista em área rural complementa que “os parâmetros do Valor da Terra Nua (VTN) – que é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural – devem refletir o preço de mercado da terra nua apurado em 01/01/2018.

Segundo o vice-presidente do Sescap-Ldr, a multa para o contribuinte que apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50.

Ele alerta que “se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la apresentando nova declaração, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, sem a interrupção do pagamento do imposto”.

O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10.

Por Sescap-Ldr / Folha de Londrina

- 21 de setembro de 2018
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