Apesar de um objetivo comum: proteger o colaborador no ambiente de trabalho de riscos que possam afetar diretamente sua saúde, as legislações trabalhista e previdenciária de SST – Segurança e Saúde do Trabalho não são iguais e têm especificidades e funções diferentes.
Com a chegada da fase 4 do eSocial, em outubro para o Grupo 1 e em janeiro para os Grupos 2 e 3, essa confusão foi intensificada.
Isso porque esta é a etapa de obrigatoriedade de envio dos eventos de SST: o S-2210, de Comunicação de Acidente de Trabalho, o S-2220, de Monitoramento da Saúde do Trabalhador e o S-2240, Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.
O eSocial abrange somente a parte previdenciária do SST, relativa à aposentadoria especial, prevista no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que fala do trabalhador com atividades laborais expostas a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
Portanto, é importante esclarecer que fazem parte do eSocial nesse momento a parte trabalhista, que são as regras de SST previstas na CLT e regulamentadas nas Normas Regulamentadoras – NRs do MTE, como os adicionais de insalubridade, periculosidade, PGR e outros.
O especialista da área de SST/eSocial, Tiago Freddi, explica que a insalubridade é uma compensação financeira para o trabalhador por estar exposto em um ambiente prejudicial à saúde, enquanto a aposentadoria especial tem um caráter compensatório, já que ficar exposto pode ser prejudicial. “O evento S-2240 informa a efetiva exposição aos agentes nocivos que dá direito a essa aposentadoria especial prevista no LTCAT, que é de onde sai a informação da tabela 2 da folha de pagamento para a geração da guia de recolhimento”, diz ele, ao ressaltar a importância de um trabalho alinhado entre os profissionais de SST e os do Departamento Pessoal.
Segundo Freddi, muitos profissionais utilizam, erroneamente, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, para a definição de adicionais de insalubridade. “O laudo correto para esse fim é o previsto na NR-15, Laudo de Insalubridade”, explica o especialista.
Dessa forma, podemos dizer que o LTCAT é a melhor fonte de informação das empresas para prestação das informações do evento S-2240.
Quer saber mais sobre este assunto? Acesse o Youtube ou o Instagram do ContNews e assista ao bate-papo entre Freddi e a especialista da área de DP/eSocial, Jení Carla Fritzke Schulter, moderado pela jornalista Magda Battiston.
por Deise Dantas
jornalista Portal ContNews
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