O guia prático da escrituração fiscal digital – EFD ICMC/IPI prevê, entre outras informações, os dados do Fundo de Combate a Pobreza.
Este fundo é instituído por muitos estados e sua forma de declarar esses valores na EFD também pode variar dependendo da UF.
Com isso, é importante primeiramente entender como o seu estado determina a declaração destas informações.
O objetivo deste artigo será dispor sobre os registros dentro da EFD que englobam estes valores, para que o declarante conheça um pouco mais de sua sistemática dentro do SPED.
Registro C191 – Informações do Fundo de Combate à Pobreza – FCP – na NF-e (código 55).
Para iniciar vamos falar sobre o registro C191, um registro filho do C190 e que aparecerá uma vez por registro C190.
Dentro do registro C190 já temos como regra que somado ao valor da operação, por CST de ICMS, CFOP e alíquota, temos que somar o valor das mercadorias + despesas acessórias + ICMS ST, FCP ST e IPI.
Para o campo de valor do ICMS dentro do C190 incluímos o FCP normal, sem ser o ST, quando aplicável na combinação de CST de ICMS, CFOP e alíquota.
O campo do C190 que trata do valor do ICMS ST também deverá incluir o valor do FCP_ST quando aplicável.
Estabelecidos estes pontos, vamos agora nos aprofundar no C191, registro das informações do Fundo de Combate à Pobreza.
O registro C191 tem por objetivo prestar informações do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) constante na NF-e.
A informação do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) prestada neste registro é meramente informativo. O que quer dizer que os valores não são usados para nada no bloco E.
Dessa forma, fica claro porque estes valores devem ser considerados no C190, do contrário não teriam efeito algum na apuração.
Após entender essa parte vamos agora a questão da obrigatoriedade da apresentação, pois, serão as unidades federadas que decidirão sobre a obrigatoriedade da apresentação do C191.
As empresas, portanto, devem checar nos seus estados se precisam entregar ou não este registro, afinal, a não entrega em caso de obrigatoriedade pode levar a sanções.
As informações do C191 não se aplicam aos valores já informados no registro C101, relativos ao Fundo de Combate à Pobreza vinculado a EC 87/15.
Ainda é importante comentar que no registro C191 temos a informação do valor do FCP normal, de operações próprias e, o vinculado as operações com ST.
Via de regra o FCP de operação própria é relativo sempre a combinação do C190 que tiver o valor do CST de ICMS como x00, x10, x20, x51, x70 ou x90.
Já a informação do valor do FCP ligado as operações de ST é sempre vinculado aos C190 que tiverem a CST de ICMS como x10, x30, x70, x90, 201, 202, 203 ou 900.
A regra do campo de valor do FCP ST retido anteriormente é de considerar para este campo os C190 com CST de ICMS como x60 ou 500.
Registro C101 e D101 – Informação Complementar dos documentos fiscais quando das prestações de transporte e venda de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte EC 87/15.
Sendo estes registros apresentados desde janeiro de 2016, eles informam ao fisco os valores complementares das NF-e e CT-e relacionados ao diferencial de alíquotas na venda interestadual ao consumidor final não contribuinte e o FCP ligado a ele.
As empresas ao terem valores declarados nestes registros devem apresentar as suas respectivas apurações no E300 e filhos. A informação do E300 deve conter a UF de origem e destino da operação, sendo a partir de 2018, caso o transporte for internacional esse registro não é apresentado.
Os próximos artigos serão voltados a apuração do E300 e outras informações relevantes acerca do FCP dentro da EFD.
no C191 esse registro e obrigatorio isso o estado tem que aceitar ou e regra e geral para todas as UF
Olá Roberto!
Esse registro é obrigatório conforme definição de cada UF, então o estado é quem define se a empresa obrigatoriamente tem de entregar o mesmo.
Se você entregar e não há necessidade, não há problema, mas via de regra não precisaria.
A regra geral do SPED é que o registro não é obrigatório, então se mandar sem a informação o PVA não vai criticar. Só que voltamos ao caso inicial, se por acaso o estado obrigue a entregar e você não entregou, o estado pode te penalizar.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal ContNews