IN 1.642 – Quem pode optar pelo Simples e pela CPRB ao mesmo tempo

08/06 – Tainã Baião para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*
A Instrução Normativa nº 1.642, publicada pela Receita Federal no dia, 16 do mês de maio, alterou o artigo 19 da IN nº 1.436 com redação sobre a Contribuição sobre Receita Bruta (CPRB) ou desoneração da folha de pagamento (a utilização da CPRB tende a ser menor que a contribuição previdenciária calculada sobre a folha de pagamento), que se destina ao Regime Geral de Previdência Social, para especificar quais empresas podem optar pelo Simples e pela CPRB.
A nova instrução, elucida que somente as empresas que tenham como atividade principal, ou seja, a que possuir maior receita e seja tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Atividades previstas no artigo 18, da referida LC
  • Atividades de prestação de serviços, obras de engenharia em geral, seja como sub empreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, construção de imóveis, decoração de interiores, serviços de vigilância, limpeza e conservação, serviços advocatícios.
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas nos grupos abaixo
  • 412 – Obras de infraestrutura construção de edifícios
  • 421 – Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de artes especiais
  • 422 – Obras de infraestrutura para de água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações e transportes por dutos
  • 429 – Construção de outras obras de infraestrutura
  • 431 – Demolição e preparação de terrenos
  • 432 – Instalações em construções, elétricas e hidráulicas
  • 433 – Obras de acabamento
  • 439 – Outros serviços especializados em construção da CNAE 2.0
As ME’s e as EPP’s, que estiverem dentro dos pontos especificados, e exercerem concomitantemente, atividade tributada instituídas pelo anexo IV da Lei Complementar 123/2006, e outra atividade enquadrarem em um dos demais anexos da mesma lei, contribuirão na seguinte forma: com relação a parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas no anexo IV e nas demais parcelas da receita bruta da lei complementar 123.
Além disso, foram anuladas as remissões na referida Instrução Normativa aos Anexos da LC nº 123, de 2006, em decorrência das frequentes alterações nesta Lei, o que exigiria sua constante alteração.
A instrução normativa, entrou em vigor no dia da sua publicação.
*Tainã Baião – Contabilista, especialista nas áreas em Legislação Previdenciária, Contabilidade Internacional e Tributária.
- 8 de junho de 2016
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Tainã Baião

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