Inadimplência do usuário não afasta a incidência do ICMS sobre serviços de telecomunicações

Maioria do STF destacou caráter tributário da relação jurídica entre a prestadora do serviço de telecomunicações e o Fisco.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a inadimplência do consumidor não afasta a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de telecomunicações. A decisão do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003758, com repercussão geral reconhecida (Tema 705), na sessão virtual encerrada em 14/5.

Histórico

Na instância de origem, a Global Village Telecom impetrou mandado de segurança contra o secretário de Finanças do Estado de Rondônia requerendo o reconhecimento do direito à compensação do ICMS recolhido sobre prestações de serviços em relação aos quais houve inadimplência do consumidor. A empresa argumentava que o ICMS perderia a característica de “imposto sobre o consumo” quando vedada a restituição, diante da impossibilidade de repasse.

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) negou o mandado de segurança, o que levou a empresa a apresentar recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o entendimento da corte estadual. Em seguida, a empresa interpôs o RE no Supremo alegando ofensa aos princípios constitucionais da não cumulatividade, da capacidade contributiva e do não-confisco.

Prestação do serviço

Em voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que, com relação aos encargos tributários suportados pelas empresas em razão da inadimplência do consumidor final, o STF, no julgamento do RE 586482, com repercussão geral (Tema 87), fixou entendimento de que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, uma vez que integram a receita da pessoa jurídica.

Embora o precedente trate de tributo distinto, com base de cálculo diversa, , o ministro entendeu que o mesmo raciocínio se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a inadimplência do consumidor final não impede a ocorrência do fato gerador do tributo.

Ele explicou que existem duas relações jurídicas: uma de natureza civil, entre a empresa e o usuário e outra, de caráter estritamente tributário, entre a empresa e o Fisco. A satisfação do crédito decorrente do inadimplemento do usuário pode ser pleiteado pela prestadora tanto pela via administrativa quanto pela via judicial, mas mantendo-se a onerosidade dos serviços já prestados.

Segundo o ministro Alexandre, o que a empresa efetivamente pretende é repassar ao erário os riscos próprios de sua atividade econômica diante de eventual inadimplência do consumidor final. Essa pretensão, concluiu, não tem qualquer respaldo constitucional.

Acompanharam esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

Vencidos

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Edson Fachin. Ao votar pelo provimento do recurso, o relator reconheceu o direito de o contribuinte aproveitar valores recolhidos a título de ICMS, pois a materialidade do tributo direciona à prestação onerosa do serviço, a ser remunerado pelo usuário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações”.

GT/AD//CF

Por STF

- 27 de maio de 2021
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