16/09 – *Lourivaldo Lopes para o Contabilidade na TV
Manchete do Boletim CRC: “Empresas de grande porte devem contratar Auditores a partir de 2014 – Nova exigência pode dobrar o número de companhias auditadas no País”.
O exercício da atividade de auditoria independente é uma prerrogativa profissional dos contadores legalmente habilitados por registro em Conselho Regional de Contabilidade. Isto significa que esclarecer que o registro de auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários não constitui uma nova categoria profissional.
Os auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, além de se subordinarem às normas emanadas desta Comissão, estão subordinados à Lei de Regência da profissão contábil
– Decreto Lei 9.295/46 e à regulamentação do exercício da atividade profissional emanada do Conselho Federal de Contabilidade e à orientação técnica emanada do Instituto Brasileiro de Contadores.
Para obter registro como auditor independente junto a CVM, o interessado deve satisfazer as Normas de Registro, contidas na Instrução CVM no 308, de 14/05/99, que requer, além de outras exigências, que
seja comprovado o exercício da atividade de auditoria, por cinco anos, contados a partir da data do registro na categoria de contador
Casos de suspensão e cancelamento automático do registro:
O Auditor Independente – Pessoa Física, o Auditor Independente – Pessoa Jurídica e seus responsáveis técnicos poderão ter, respectivamente, o registro e o cadastro na Comissão de Valores Mobiliários suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos casos em que:
I – Seja comprovada a falsidade dos documentos ou declarações apresentados para a obtenção do registro na Comissão de Valores Mobiliários;
II – Sejam descumpridas quaisquer das condições necessárias à sua concessão ou à sua manutenção ou se for verificada a superveniência de situação impeditiva;
III – Tenham sofrido pena de suspensão ou cancelamento do registro profissional, transitada em julgado, aplicada pelo órgão fiscalizador da profissão; ou
IV – Forem, por sentença judicial transitada em julgado:
a) Declarados insolventes;
b) Condenados em processo – crime de natureza infamante, ou por crime ou contravenção de conteúdo econômico;
c) Impedidos para exercer cargo público; ou
d) Declarados incapazes de exercerem os seus direitos civis.
Conforme texto acima, o Contador pode efetuar o seu registro na CVM – Comissão de Valores Imobiliários, independentemente de para quem vai executar os serviços de auditoria: Limitadas, Terceiro Setor, S/A fechada, S/A Capital aberto, etc. É sabido, que a respeitada Instituição é órgão fiscalizador das empresas S/A de capital aberto, assim, seria de bom grado, que a exigência fosse feita somente para os profissionais que estão predispostos a efetuar trabalhos nesse tipo de sociedade. Em tese, todas as normas publicadas exigindo o trabalho de auditoria para determinados setores da economia, exigem que o profissional tenha registro da CVM, daí a indignação, se levado em consideração que o campo de atuação da CVM é muito restrito (somente S/As de capital aberto) e, em razão da norma para a execução dos trabalhos, a maioria dos auditores se veem forçados a efetuar tal registro.
Ola CRC / Ibracon e Demais Sociedades Congraçadas.
A Evolução:
Notícia muito interessante e muito boa para o Brasil essa da exigência de auditoria para as empresas de Grande Porte, pois: 1) aumenta a transparência; 2) as empresas passarão a cuidar melhor dos seus negócios. Obviamente que esse comportamento criará um efeito dominó, onde empresas, ainda que não de grande porte passarão também a aderir a transparência de suas operações. Como todo setor da economia evolui, isso representa uma evolução marcante na história do empresariado brasileiro, devido essa nova realidade de apresentação de seus números.
Histórico:
Essa luta do Ibracon e outras entidades para a execução de auditoria nas empresas, é importantíssima, pois está comprovado que quanto mais auditado é o pais, menos corrupto ele é, e isso, contribuirá para a melhoria, em todos os aspectos da vida do povo brasileiro. Para ser auditor, o CFC exige que o profissional tenha o registro no CNAI – Cadastro Nacional dos Auditores Independentes, e, para a sua obtenção, é necessário que tais profissionais se submetam a uma prova para a aquisição do referido registro. Em conseguindo a aprovação, o profissional está apto a elaborar os trabalhos de auditoria, bem como emitir Parecer sobre as Demonstrações Contábeis. O Brasil está entre os países com o MENOR número de auditores por empresa do mundo; com relação a corrupção no nosso país, dispensa comentários.
A Indignação
Talvez justifique o pequeno número de auditores no país o cartel com as grandes empresas de auditoria denominadas “BIG FOUR”. Para cada 100 empresas que são auditadas em nosso país, em média, 95 são auditadas pelas referidas empresas (BIG FOUR), o que deixa um espaço bastante restrito paras auditorias de porte menor nesse mercado promissor. Para corroborar com tamanha injustiça, em regra, as leis que exigem auditoria para determinados setores da economia, exigem que o profissional tenha registro no CNAI e também registro na CVM – Comissão de Valores Imobiliários. Pelo que sabemos, a CVM é uma ntidade que fiscaliza tão-somente as “companhias abertas”, o que não teria o menor sentido uma lei determinar que para auditar o terceiro setor a empresa tenha registro na CVM. Isso representa dizer que se há lei exigindo a auditoria para S/A fechada (inclui grande porte), Limitada (inclui grande porte), entidades do 3o. Setor ou quaisquer outra forma jurídica de constituição de empresa, isso “não é da conta” da CVM, pois ela já tem o seu setor exclusivo de preocupação. Assim, é lúcido que o CNAI, o registro que nos credencia a condição de auditor de peças contábeis, tenha validade para a execução dos trabalhos de auditoria em qualquer área, exceto as específicas (S/A de capital aberto, instituições financeiras).
É de bom alvitre (para o bem de toda a sociedade), que ao se elaborar uma lei exigindo auditoria para determinados setores ou porte, que exclua do seu texto a exigência de registro na CVM, salvo quando se
tratar de empresas sob a sua mira, isso fará com que tenhamos uma transparência maior, um país mais digno e justo.
O Pleito
Esse assunto já foi ventilado por diversas ocasiões junto as Entidades do Setor Contábil sobre o fomento da profissão de auditoria no Brasil, pois o que vemos hoje são as pequenas empresas de auditoria, que em tese, não auditam S/A de capital aberto em razão do próprio mercado, perderem também negócios com empresas de pequeno porte, terceiro setor, clínicas, etc, etc, etc, por exigência indevida de registro na CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Não seria justo a exigência somente do CNAI? Somente o CNAI não credencia para a auditoria de outros empresas que não as Instituições Financeiras ou S/A de capital aberto? O Pleito vem no sentido de desburocratizar e oferecer oportunidades para as pequenas empresas brasileiras de auditoria que muito contribui e contribuirá para o desenvolvimento do nosso país. Assim se pleiteia, que o CNAI seja um registro competente para os auditores e empresas de auditoria atuarem conforme conhecimento adquirido ao longo da vida profissional.
*Lourivaldo Lopes da Silva – Sócio da Devout Auditoria e Consultoria Empresarial S/S Ltda
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