Para a Justiça do Rio de Janeiro, os marketplaces (plataformas de vendas eletrônicas, como o Mercado Livre, Amazon, Americanas e Magazine Luiza) devem responder pelo não pagamento de ICMS dos lojistas que vendem produtos nesses ambientes virtuais.
Na prática, significa que os marketplaces terão que reforçar a fiscalização das lojas virtuais que operam em seus ambientes e, consequentemente, aumentar os investimentos em compliance tributário.
O processo
A decisão de responsabilizar os marketplaces segue decisões semelhantes de outros estados, como Bahia, Ceará e Mato Grosso, e foi considerada constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 0040214-33.2020.8.19.0000, em 08/08. A lei estadual 8.795, objeto da ADI, foi publicada em 2020.
A constitucionalidade havia sido questionada pelo ex-deputado estadual Chicão Bulhões (Novo-RJ), autor da ADI. Ele alegava que atribuir aos marketplaces a responsabilidade pelo ICMS não pago pelos lojistas e do recolhimento do tributo sobre as mercadorias digitais vendidas nas plataformas seria uma violação da Constituição Estadual.
Responsabilidade do marketplace
Mas não foi esse o entendimento da Justiça. Conforme manifestação da desembargadora Leila Albuquerque, relatora da ADI, o intermediador financeiro (marketplace ou instituições financeiras) é quem processa o pagamento do bem ou mercadoria não digital.
Portanto, “a sua vinculação com o fato gerador [ICMS] não poderia ser mais intensa, já que é exatamente ele, o intermediador, quem tem o total domínio sobre todos os aspectos – financeiros e informacionais – da relação subjacente entre o adquirente e o vendedor”.
Ainda segundo a desembargadora, a responsabilização do marketplace “não viola” o dispositivo legal do Código Tributário Nacional (CTN), tanto é que cita o artigo 128 como argumentação.
“Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
Conformidade tributária
A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro afirmou que não foi notificada da decisão judicial e aguarda o reconhecimento da constitucionalidade da responsabilidade dos marketplaces.
“Em paralelo, vem trabalhando na regulamentação do tema e na adequação dos seus sistemas, entendendo que essa lei é um avanço no fomento à conformidade tributária”, segundo nota oficial.
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