Migração da escrituração da CPRB na EFD-Contribuições para a EFD-Reinf

A Receita Federal publicou na página do portal do SPED no dia 28 de maio, uma nota técnica orientando as empresas quanto a entrega dos dados da CPRB na EFD-Contribuições (Bloco P) e DCTF, para as empresas que estão no 1º grupo de entrega da EFD-Reinf.

Para as empresas que estão no 1º grupo de entrega, a Receita informa que para as competências de maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e a EFD-REINF, e a guia da CPRB ainda deverá ser entregue via DCTF. Junto a esse fato os dados da CPRB devem continuar sendo entregues via EFD-Contribuições, (bloco P) até a competência de Junho de 2018, sendo que para as demais competências a entrega será feita apenas via EFD-Reif.

Portanto somente a partir da competência de Julho de 2018 é que a GFIP, o bloco P da EFD-Contribuições (CPRB), e a entrega da guia da CPRB via DCTF devem ser escriturados na EFD-Reinf, e integrarão a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb.

Leia a nota técnica:

Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007, de 23 de maio de 2018

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), sujeitas ao cronograma de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Considerando que o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece a obrigatoriedade de escrituração mensal da CPRB, na EFD-Contribuições, para todas as pessoas jurídicas optantes desta contribuição, em relação aos fatos geradores mensais do ano calendário de 2018;

Considerando que o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 estabelece igual obrigatoriedade de escrituração mensal da CPRB , na EFD-Reinf, para todas as pessoas jurídicas optantes desta contribuição, em relação aos fatos geradores mensais, de conformidade com o cronograma estabelecido no § 1º -D do referido artigo;

Considerando que o cronograma de obrigatoriedade de escrituração da EFD-Reinf, definido no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, estabelece a periodicidade inicial de escrituração da CPRB para as entidades componentes do Grupo 1, que compreende as entidades empresariais, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir do período de competência maio de 2018;

Considerando que nos períodos de competência referentes a maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e a EFD-REINF, bem como os débitos da CPRB ainda serão declarados na atual DCTF;

Considerando que só a partir do mês de competência referente a julho de 2018 que a GFIP será totalmente substituída e que os valores devidos a título de CPRB, escriturados na EFD-Reinf, passarão a integrar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb; e
Considerando ser um dos pressupostos do Decreto nº 6.022, de 2007, a uniformização de processos de escrituração, em formato digital, que não incorra em replicação de dados existentes em mais de uma escrituração.

Devem as entidades componentes do Grupo 1 a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, sujeitas à escrituração da CPRB na EFD-Reinf, observar os seguintes procedimentos na escrituração da CPRB na EFD-Contribuições:

1. Em relação aos meses de competência de janeiro a junho de 2018, proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, informando os valores devidos na DCTF Mensal;
2. Em relação aos meses de competência a partir de julho de 2018, não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, sendo os valores devidos a integrar a DCTFWEB;
3. As entidades do Grupo 1 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de julho de 2018, não devem preencher o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta”, ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.

- 30 de maio de 2018

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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

3 Comentários

  1. André

    Bom dia.
    uma dúvida, para quem está no grupo 2 da obrigatoriedade do Reinf, a partir do momento do seu envio, ficam desobrigadas a enviar o bloco P na EFD-Contribuições?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá André!
      Para o segundo grupo da EFD-Reinf, que iniciou as sua entrega de informações a partir de Janeiro de 2019, o alinhamento entre a entrega dos dados da CPRB na EFD-Reinf, e na EFD-Contribuições está especificada no manual da EFD-Contribuições pagina 345 que diz:
      Além disso, devem as demais pessoas jurídicas não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, a partir do mês de apuração em que houver o início da obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf.

      Isso nos faz entender que a partir do momento que a empresa começa a entregar os dados na EFD-Reinf, por conta desse alinhamento citado no manual da EFD-Contribuições não seria mais necessário enviar as informações via EFD-Contribuições.
      Entretanto como as empresas do segundo grupo iniciarão a confissão de seus débitos via DCTFWeb a partir da competencia de Abril, e por conta disso iniciarão o recolhimento da guia da CPRF via DARF emitido na DCTFWeb, acho mais prudente que você deixe de escriturar o bloco P a partir da entrada em vigor da DCTFWeb como ocorreu no grupo 1.
      Mas como comentei antes, se você não entregar mais esses dados via Bloco P, também não creio que haverá qualquer problema a sua empresa, vendo o que foi disposto no manual da EFD-Contribuições.
      Abs,
      Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá André!
      Para o segundo grupo da EFD-Reinf, que iniciou as sua entrega de informações a partir de Janeiro de 2019, o alinhamento entre a entrega dos dados da CPRB na EFD-Reinf, e na EFD-Contribuições está especificada no manual da EFD-Contribuições pagina 345 que diz:
      Além disso, devem as demais pessoas jurídicas não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, a partir do mês de apuração em que houver o início da obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf.

      Isso nos faz entender que a partir do momento que a empresa começa a entregar os dados na EFD-Reinf, por conta desse alinhamento citado no manual da EFD-Contribuições não seria mais necessário enviar as informações via EFD-Contribuições.
      Entretanto como as empresas do segundo grupo iniciarão a confissão de seus débitos via DCTFWeb a partir da competem cia de Abril, e por conta disso iniciarão o recolhimento da guia da CPRB via DARF emitido na DCTFWeb, acho mais prudente que você deixe de escriturar o bloco P a partir da entrada em vigor da DCTFWeb como ocorreu no grupo 1.
      Mas como comentei antes, se você não entregar mais esses dados via Bloco P, também não creio que haverá qualquer problema a sua empresa, vendo o que foi disposto no manual da EFD-Contribuições.

      Abs,
      Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder

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