Desde o dia 5 de maio deste ano, está em vigor a Lei Ordinária 14.331/2022, que trata de perícias médicas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O normativo pôs fim a uma manobra legal, a chamada “Milagre da Contribuição Única”, que possibilitava a alguns segurados aumentar o valor da aposentadoria de um salário-mínimo para 60% do teto do INSS, com apenas uma única contribuição.
Para exemplificar a situação, em valores corrigidos, o segurado que recebesse aposentadoria no valor de R$ 1.212,00 (valor do salário-mínimo em 2022) poderia elevar esse quantitativo para R$ 4.252,33, com uma única contribuição de R$ 7.087,22 (atual teto do INSS).
Como a manobra era possível?
Esse procedimento legal foi viabilizado pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que ao extinguir o divisor mínimo e criar a regra do descarte dos menores salários de contribuição, tornou a manobra possível.
A regra do divisor mínimo consistia na previsão, criada pela Lei nº 9.876/1999, que determinava que o segurado não poderia ter menos de 60% das contribuições realizadas entre julho de 1994 (início do Plano Real) e o início do benefício. Nesses casos, o salário do benefício seria calculado pela soma de todos os salários de contribuição do período (sem a regra dos 80% – que descarta 20% das menores contribuições-), dividido pelo mínimo divisor (60% do período decorrido). Essa hipótese, porém, somente poderia ser aplicada às aposentadorias programáveis, ou seja, aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial.
Além disso, a EC nº 103 permitia também o descarte das menores contribuições do contribuinte quando isso fosse mais vantajoso para o cálculo da aposentadoria.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 extinguiu a regra do divisor mínimo. Como consequência, o segurado que cumprisse o tempo mínimo de contribuição e tivesse apenas uma contribuição a partir de julho de 1994, esta única contribuição seria tomada como base para a definição do valor da aposentadoria.
Retomada do Divisor Mínimo
Para acabar com a manobra do “Milagre da Contribuição Única”, a Lei Ordinária 14.331/2022 tornou a criar um divisor mínimo. Conforme texto da lei, esse divisor é de 108 meses (9 anos) no cálculo da aposentadoria. Entretanto, a regra não pode ser aplicada aos casos de aposentadoria por incapacidade permanente.
A retomada do mecanismo tem como objetivo evitar que a média dos salários esteja em desconformidade com o histórico de contribuição do segurado, pondo fim a distorção causada pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019.
“Abuso de direito e enriquecimento sem causa”
A distorção corrigida pela Lei Ordinária 14.331/2022 já era denunciada pelo INSS. O órgão recomendava, em abril de 2021, por meio de nota técnica, que não fossem concedidas aposentadorias utilizando o procedimento da única contribuição. Na época, o instituto afirmava que a concessão de benefícios nessas circunstâncias violava princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, caracterizando abuso de direito e enriquecimento sem causa.
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