Pagamento de tributos pode ser possível por meio de renegociação de dívidas através de transação

Por conta do coronavírus os pagamentos de diversos tributos foram adiados ou suspensos com a finalidade de tentar reduzir o prejuízo das empresas. Não só isso, mas também está sendo possível renegociar dívidas tributárias.

A transação tributária está entre uma das medidas que podem ser adotadas pelos contribuintes, mas para isso ele precisa desistir de defender na justiça o valor que ele entende não ser devido ao fisco.

Só tomando como base a Lei do Contribuinte Legal sancionada em 14 de abril, vemos que a negociação de dívidas junto à União fica mais personalizada vendo caso a caso.

Em uma transação tributária espera-se que o impacto negativo a arrecadação seja reduzido se comparado com os parcelamentos especiais.

A concessão da transação avalia a capacidade do contribuinte e neste contexto se evita conceder um benefício a um contribuinte com alta capacidade contributiva. Até mesmo porque se trata de uma avaliação individual, realizada caso a caso pela Administração Tributária Federal. Sem contar que essa medida atende aos princípios da isonomia, da transparência, e da moralidade.

A transação tributária envolve duas modalidades específicas, que são as transações na cobrança de dívida ativa e as transações do contencioso tributário.

No geral espera-se que essas transações possam ajudar a regularizar cerca de 1,9 milhão de devedores, com débitos junto a União de mais de R$ 1,4 trilhão.

Para as transações envolvendo o contencioso tributário, as mesmas poderão encerrar centenas de milhares de processos.

Na Lei 13.988, Portaria PGFN n° 9.917 e Portaria PGFN nº 9.924 de 2020, todas de 14 de abril de 2020, são estabelecidas as condições para a transação extraordinária. O devedor e a União podem celebrar a transação para diversos créditos, como:

  • Créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal
  • Dívida ativa e tributos da União, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam a PGFN nos termos do art. 12 da LC nº 73 de 1993
  • A dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam a PGFN

O contribuinte que deseja usar da transação para quitar suas dívidas deve conhecer as modalidades de transação, que são:

  • Proposta individual ou adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações ou créditos da Procuradoria-Geral da União.
  • Por adesão, situação aplicada aos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário
  • Por adesão, situação aplicada no contencioso tributário se for de pequeno valor.

A transação por adesão implica na aceitação do devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

Por conta da frágil situação econômica que algumas empresas estão, a adesão a uma proposta de transação se torna muito atrativa. Dentre algumas vantagens da transação tributária podemos citar:

  • Entrada correspondente a 1% do valor do débito em até 3 parcelas
  • Divisão do montante restante em até 81 ou 142 meses a depender de cada caso

Assim como se tem vantagens, também existem as desvantagens que podemos citar como sendo a desigualdade entre as partes que estão transacionando. Isso porque o contribuinte tem que apresentar uma documentação extensa, além de um plano de recuperação fiscal.

- 3 de julho de 2020
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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